Acórdão TRT10 — 0178400-81.2009.5.10.0013 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. É na necessidade social da ordem e da segurança que se justifica e se explica o instituto da prescrição, de sorte que, no dizer de Evaristo de Moraes Filho, " Embora prejudicado no seu direito, lesado, violado, poderá o seu titular perdê-lo para sempre se não o exercitar no devido tempo, ou se não reclamar a quem de direito, mediante ação ou petição, contra o esbulho sofrido ." Extrai-se do disposto no § 1º do art. 884 da CLT que a prescrição ali referida é aquela superveniente à sentença, ou seja, a intercorrente. Além disso, no regramento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, bem é de ver que a prescrição intercorrente estava expressamente prevista no § 4.º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, introduzido pela Lei n.º 10.051/2004, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT. Verificada a inércia do credor em indicar diligências úteis para viabilizar o processamento da execução, a evidenciar situação de absoluta letargia com a paralisação do processo por longo tempo, caracterizada está a prescrição intercorrente, sendo imperativa a sua pronúncia. Recurso conhecido e não provido .