Acórdão TRT10 — 0124600-47.2009.5.10.0011 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0124600-47.2009.5.10.0011
Classe
Agravo de Petição
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-06-21
Publicação
2019-06-21

Ementa

I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PREVI EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALORIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS. A decisão judicial condenatória transitada em julgado é título executivo que se limita objetiva e subjetivamente, não podendo seus comandos sofrer alteração na fase de liquidação (CLT, art. 879, § 1º). Verificado que os cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria se encontram elaborados em perfeita consonância com os termos do título executivo, não há excesso de execução ou violação ao princípio da segurança jurídica. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL 1. COISA JULGADA. INVULNERABILIDADE. TETO ESTATUTÁRIO. Constatado que o título judicial não estabelece a observância do teto estatutário, escorreita a conta judicial que apurou diferenças de complementação de aposentadoria sem a incidência do teto limitador (CLT, art. 879, § 1º). 2. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO (BENEFÍCIO ESPECIAL DE PROPORCIONALIDADE BEP). O Benefício Especial de Remuneração (BER) elevou o teto de contribuição de 75% para 90% (arts. 83 a 86 do Plano de Benefícios 1), produzindo efeitos pecuniários para os participantes a partir de janeiro de 2008. O Benefício Especial Temporário, também instituído pelo Estatuto de 2007, corresponde a benefício pago enquanto haja saldo suficiente no Fundo de Destinação da Reserva Especial de Participantes para a cobertura da totalidade dos valores mensais. Constatado que o título executivo não autoriza que o recálculo da complementação de aposentadoria observe a dedução dos valores percebidos a título dos referidos benefícios (verbas P380 e P390), razões não há para tal dedução. 3. REVISÃO DA PARCELA PREVI . Em que pese a PREVI ter divulgado a revisão da parcela PREVI, aquela entidade, efetivamente, aplicou aos complementos pagos à exequente reajuste desde dezembro/2005, o que torna devido o reajuste do referido mês, até porque a própria entidade de previdência privada os concedeu. III - AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE FILIAÇÃO. Em que pese o título executivo judicial ter determinado a observância do estatuto de 1967, assegurando todavia a incidência das alterações posteriores mais benéficas à empregada, que seria o caso da regra da proporcionalidade mensal inserida em 1997, extrai-se da petição inicial que a parte autora não fez requerimento nesse sentido, mas, ao contrário, limitou seu pedido a apenas duas alterações específicas mais benéficas, dentre as quais não se enquadra a proporcionalidade do tempo de filiação. Agravos de petição conhecidos e desprovidos.  

Inteiro teor