Acórdão TRT10 — 0020900-76.2009.5.10.0004 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0020900-76.2009.5.10.0004
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIO MACEDO FERNANDES CARON
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2018-06-14
Publicação
2018-06-14

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO B. B. S./strong> CUSTAS PROCESSUAIS. Clara a distinção entre as custas pagas pelo executado para interposição de recurso e aquelas fixadas em sede de execução, sendo que as primeiras se referem ao valor provisório fixado no processo de conhecimento, enquanto as da execução se revestem de definitividade, porquanto calculadas sobre o valor resultante da liquidação da sentença. FASE DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. A teor do art. 790-B da CLT "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto de perícia (...) " (destaquei). O termo "pretensão" constante do aludido dispositivo legal se refere aos pedidos analisados na fase processual de conhecimento, sendo inconteste que o banco foi sucumbente em relação à pretensão deduzida na exordial. É de se dizer, ainda que a perícia contábil indicasse a inexistência de valores a serem pagos ao exequente, certo é que a perícia somente foi realizada por conta da condenação imposta aos executados no processo de conhecimento. Agravo conhecido e não provido.  

Inteiro teor