Acórdão TRT24 — 0015100-23.2009.5.24.0022 | SumLex

Tribunal
TRT24
Processo
0015100-23.2009.5.24.0022
Classe
Agravo de Petição
Relator
LEONARDO ELY
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2020-09-14
Publicação
2020-09-14

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. 1. Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal, conforme dispõe os arts. 884, §5º da CLT e 525, §12 do CPC. 2. Entretanto, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e RC 22.012/RS não reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no art. 39 da Lei 8.177/91 - em cuja base normativa se fundamentou a sentença transitada em julgado para adotar a TRD como índice de correção monetária - mas somente reconheceram a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, que inclui o §12 no art. 100 da Constituição, para dispor essencialmente sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios pelo índice da caderneta de poupança, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 3. Não havendo decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, afasta-se a tese da formação da coisa julgada inconstitucional para reconhecer que os créditos dos autos devem ser corrigidos monetariamente pelo índice de correção monetária fixado na sentença transitada em julgado (CLT, art. 879, §1º). 4. Agravo de petição a que se nega provimento.

Inteiro teor