Acórdão TRT10 — 0027700-63.2008.5.10.0002 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A DA CLT. IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho, inclusive em execuções fundadas em título executivo constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Demonstrada a inércia injustificada do Exequente por período superior ao biênio legal após intimação específica para impulsionamento da execução, com expressa advertência quanto à incidência do artigo 11-A, §1º, da CLT, impõe-se a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. A ausência de bens penhoráveis do Executado não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme tese vinculante firmada no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000. Agravo de Petição conhecido e não provido.