Acórdão TRT24 — 0083700-90.2008.5.24.0003 | SumLex

Tribunal
TRT24
Processo
0083700-90.2008.5.24.0003
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2023-12-18
Publicação
2023-12-18

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS. Com a Reforma Trabalhista, dúvidas não há da aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, conforme expressamente prevê o art. 11-A da CLT: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.(...). Pela nova regência legal, ficou estabelecido que cabe a prescrição intercorrente no prazo de dois anos, iniciado quando o exequente (credor da execução) deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo tal declaração ser requerida ou declarada de ofício. E, no caso, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da decisão judicial no curso da execução, desde que tal ordem seja registrada após a entrada em vigor da mencionada lei, ou seja, a partir de 11 de novembro 2017. Contudo, em razão da falta de intimação do exequente para que indicasse eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, não há falar em aplicação da prescrição intercorrente. Agravo de petição do exequente provido.

Inteiro teor