Acórdão TRT18 — 0167000-49.2008.5.18.0121 | SumLex
Ementa
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327). II. Considerando o disposto no novel art. 11-A da CLT, introduzido pelo Lei nº. 13.467/2017, estabeleceu-se o prazo de dois anos para declaração da prescrição intercorrente. No caso dos autos, a execução permaneceu paralisada desde 01/10/2012, quando houve expedição da certidão de crédito e remessa dos autos ao arquivo, deixando transparecer óbvio desinteresse processual da exequente. Logo, não restam dúvidas acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso da exequente a que se nega provimento.