Acórdão TRT10 — 0099300-27.2007.5.10.0020 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0099300-27.2007.5.10.0020
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-08-13
Publicação
2026-08-13

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MÍNIMO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre benefício previdenciário da executada. A exequente busca a reforma do julgado para que se determine o bloqueio parcial dos proventos, alegando a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora parcial de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo nacional para satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A mitigação da impenhorabilidade de proventos e salários para pagamento de crédito de natureza alimentar possui limites constitucionais e harmoniza-se com as garantias da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. A consulta realizada via convênio Prevjud comprova que o benefício previdenciário auferido pela executada atinge o montante exato de 1 (um) salário-mínimo nacional. O salário-mínimo assegura o patamar civilizatório básico indispensável às necessidades vitais do indivíduo (CF/88, art. 7º, IV), de modo que a constrição de qualquer percentual dessa renda sujeita a devedora à vulnerabilidade social e compromete sua subsistência diária. O valor equivalente ao piso nacional atua como barreira intransponível à flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, devendo a proteção à vida e à dignidade da devedora prevalecer sobre o interesse na execução patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) É impenhorável qualquer percentual de benefício previdenciário percebido no valor de um salário-mínimo nacional, ante a necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, independentemente da natureza alimentar do crédito exequendo. Dispositivos legais: CF/88, art. 1º, III, art. 7º, IV, art. 100, § 1º; CPC, art. 529, § 3º, art. 833, § 2º. Jurisprudência citada: TRT-10, AIAP 0232800-74.1992.5.10.0002.  

Inteiro teor