Acórdão TRT10 — 0123400-43.2007.5.10.0021 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. 1. Trata-se de insurgência contra decisão que declarou a extinção da execução pela prescrição intercorrente, sob o fundamento de inércia da exequente após determinação para indicação de meios eficazes de prosseguimento do feito.2. A fluência do prazo da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia injustificada do titular do crédito por período superior a dois anos. Conforme a Tese Jurídica n.º 4 fixada por este Regional em sede de IRDR (Processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000), a paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens não autoriza, por si só, o decreto prescricional se houver movimentação processual da parte. No caso concreto, o prazo iniciado em 18.03.2024 foi interrompido, à luz do artigo 203 do Código Civil, pela manifestação da exequente em 02.04.2024, que requereu diligências voltadas à localização de bens (expedição de ofícios a operadoras de cartão de crédito). O indeferimento posterior dessas medidas pelo Juízo não retira do ato a sua natureza interruptiva da prescrição, pois evidencia a ausência de abandono da causa e o esforço ativo na satisfação do título executivo. Assim, proferida a sentença extintiva em 23.03.2026, não restou implementado o interstício bienal de inação necessária ao reconhecimento da prejudicial.3. Agravo de petição conhecido e provido.