Acórdão TRT10 — 0006600-89.2007.5.10.0001 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0006600-89.2007.5.10.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-02-06
Publicação
2026-02-06

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que extinguiu a execução com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT, após constatação de inércia do exequente por mais de dois anos, contados do descumprimento de determinação judicial para indicar meios de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decretação da prescrição intercorrente, notadamente se houve descumprimento de determinação judicial e o decurso do prazo legal de dois anos previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, inclusive às execuções fundadas em títulos formados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e no art. 11-A da CLT, conforme tese firmada no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 pelo Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. A fluência do prazo prescricional intercorrente exige descumprimento de determinação judicial específica pelo exequente, conforme §1º do art. 11-A da CLT, sendo imprescindível a intimação para que se manifeste ou indique meios de prosseguimento da execução. No caso concreto, o despacho judicial que determinou ao exequente indicar meios para o prosseguimento da execução foi proferido em 19/06/2023. A parte permaneceu inerte, e a prescrição foi decretada em 08/10/2025, ou seja, transcorrido o prazo legal de dois anos. Restando comprovado o descumprimento da determinação judicial e o decurso do prazo legal, revela-se legítima a extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos moldes da legislação vigente e da jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente é aplicável no processo do trabalho desde que observados os requisitos do art. 11-A, §1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. O prazo bienal da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento de determinação judicial válida para impulsionar a execução. Verificado o decurso do prazo legal sem manifestação do exequente, é legítima a extinção da execução por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§1º e 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Instrução Normativa TST nº 41/2018, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000, Tribunal Pleno, j. 2024.  

Inteiro teor