Acórdão TRT10 — 0111700-82.2007.5.10.0017 | SumLex
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DECLARADA A TEOR DO ART. 11-A DA CLT. DESPROVIMENTO. A execução de título judicial trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 também se submete ao regime de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, como decidido pelo Tribunal Pleno desta e. Corte no bojo do IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. No caso, aplicável a prescrição intercorrente, com escora no artigo 11-A da CLT, observada a IN 41/TST. Desprovimento do agravo. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente com base no art. 11-A da CLT, ao argumento de inaplicabilidade do instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT à execução iniciada antes da Lei 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT restou declarada ante a inércia da parte exequente, por mais de dois anos, relativamente a intimação nesse sentido lançada na vigência do respectivo dispositivo legal, na forma prescrita pela Instrução Normativa nº 41 do TST. A inteligência da Súmula nº 114 do TST não resiste à expressa previsão legal em contrário posteriormente inaugurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido para manter a prescrição intercorrente declarada. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, observada a IN 41/TST, é aplicável independente da época de constituição do título executivo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; IN 41/TST; Súmula nº 114 do TST; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante: TST, Súmula 114; TRT 10, IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, Tribunal Pleno 24/6/2025.