Acórdão TRT10 — 0051700-13.2007.5.10.0019 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO APÓS 11/11/2017. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra a decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução da reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a prescrição intercorrente no caso concreto, considerando a data da determinação judicial para o impulsionamento da execução e a vigência da Lei 13.467/2017. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente não se aplica ao caso, uma vez que a determinação judicial ocorreu antes da vigência da Lei 13.467/2017. 4. A aplicação do artigo 11-A da CLT, conforme disciplinado pela Instrução Normativa 41/2018 do TST, requer que a determinação judicial tenha sido proferida após 11 de novembro de 2017. A jurisprudência do TST e do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirma que a prescrição intercorrente só pode ser aplicada a atos processuais realizados após a entrada em vigor da referida lei. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de petição provido. Afastada a prescrição intercorrente decretada e determinado o retorno dos autos para prosseguimento da execução, utilizando-se as ferramentas modernas indicadas pela parte exequente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A; Instrução Normativa TST nº 41/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 327; TST, RR-72400-41.2002.5.02.0008, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22.09.2023; TRT 10, AP 0001135-57.2011.5.10.0002, Rel. Des. Dorival Borges de Souza Neto, 1ª Turma, j. 03.12.2022.