Acórdão TRT10 — 0804600-47.2007.5.10.0013 | SumLex
Ementa
1. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. RETIRADA DA SOCIEDADE MAIS DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDEVIDA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, o sócio retirante pode ser responsabilizado pelos débitos societários nos casos em que o ingresso em juízo da reclamação trabalhista tenha ocorrido no transcurso dos dois anos seguintes a regular averbação de sua retirada na Junta Comercial. No caso concreto, não há falar em responsabilidade dos ex-sócios pelos débitos trabalhistas, pois a presente ação foi ajuizada após o prazo de dois anos da alteração contratual da empresa executada que resultou na retirada dos ex-sócios do quadro societário. 2. Agravo de petição conhecido e provido.