Acórdão TRT24 — 0050900-63.2007.5.24.0061 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. PRAZO QUINQUENAL. ARGUIÇÃO PREMATURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos fiscais executados no âmbito da Justiça do Trabalho. A agravante sustenta que a execução fiscal submete-se ao regime do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com prazo prescricional de cinco anos, e que não houve decurso do lapso legal entre a intimação do início da prescrição intercorrente e a decisão que a decretou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente incidente sobre dívida de natureza fiscal executada na Justiça do Trabalho deve observar o art. 11-A da CLT ou o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e se, no caso concreto, transcorreu o prazo quinquenal necessário ao reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal possui disciplina específica no art. 40 da Lei nº 6.830/80, norma especial que prevalece sobre a regra geral do art. 11-A da CLT. 4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por um ano e, após o arquivamento, inicia-se o prazo prescricional intercorrente. 5. O prazo prescricional aplicável à cobrança judicial de créditos fiscais é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN e a Súmula nº 314 do STJ. 6. A jurisprudência do TST reconhece que a prescrição intercorrente em execução fiscal somente se configura após o decurso do prazo quinquenal contado na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 7. No caso concreto, a União foi intimada acerca do início da prescrição intercorrente em 27.9.2022, e a prescrição foi declarada em 5.3.2026. 8. Entre esses marcos temporais não transcorreu o prazo de cinco anos de inércia exigido para a extinção da pretensão executiva. 9. O reconhecimento da prescrição intercorrente, antes do implemento do prazo legal, carece de amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente dos créditos fiscais executados na Justiça do Trabalho rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não pelo art. 11-A da CLT. 2. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal é de cinco anos, após a suspensão e o arquivamento previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 3. É prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do decurso integral do prazo quinquenal contado da intimação da Fazenda Pública acerca do início da contagem prescricional. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§ 1º a 5º; CTN, art. 174; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 9.873/99, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; TST, RR-12176-06.2014.5.15.0025, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12.03.2021.