Acórdão TRT24 — 0134600-02.2007.5.24.0007 | SumLex
Ementa
1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 958.252 - O Excelso Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com repercussão geral no RE 958.252 em 30.08.2018 adotando a tese que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Por conseguinte, declarada a parcial inconstitucionalidade da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST com efeitos ex tunc , ressalvadas apenas as situações reconhecidas por decisão passada em julgado, inexiste vínculo de emprego diretamente entre o trabalhador e a empresa tomadora sendo, como consequência, indevidas as vantagens constantes de normas coletivas aplicáveis aos empregados desta. Recurso improvido.