Acórdão TRT24 — 0010300-83.2007.5.24.0001 | SumLex

Tribunal
TRT24
Processo
0010300-83.2007.5.24.0001
Classe
Agravo de Petição
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2019-07-30
Publicação
2019-07-30

Ementa

CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) DOS DEVEDORES. A medida de suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) dos agravados encontra respaldo no vigente art. 139, inciso V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Mas o fato de o legislador ter disposto que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, não pode significar salvo-conduto ao Poder Judiciário à determinação de medidas de forma desarrazoada, considerado o conjunto do sistema jurídico, cuja base estrutural está na Constituição Federal, a qual está lastreada em princípios que não albergam excessos. É claro que isso não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva, porque pode ser eventualmente determinada, para, em casos especiais e específicos, permitir a efetividade da execução. Contudo, no caso presente, em que não há sequer indícios de má conduta processual pelos agravados com vistas a obstar que a execução tenha resultado e atinja o fim colimado, a pretensão de suspensão da CNH dos devedores de fato é desarrazoada e uma medida extrema. Por isso andou bem o Juízo da Execução ao não deferir a medida. Agravo de Petição a que se nega provimento.

Inteiro teor