Acórdão TRT18 — 0106000-98.2007.5.18.0051 | SumLex
Ementa
"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017 . A norma introduzida pelo artigo 11-A na CLT, através da edição da Lei 13.467/2017, que rege o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora seja de cunho processual, não pode operar efeitos retroativos, ou seja, não se pode contar um prazo processual antes mesmo da vigência da lei que o estabeleceu. Em respeito à segurança jurídica, o prazo bienal previsto na norma só deve começar a ser contado a partir da determinação judicial de movimentação processual, destinada ao exequente, desde que a ordem tenha sido proferida na vigência da nova legislação". (TRT18, AP - 0011858-4.2016.5.18.0014, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 06/03/2020)