Acórdão TRT10 — 0005600-85.2006.5.10.0002 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0005600-85.2006.5.10.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-06-15
Publicação
2026-06-15

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que negou seguimento ao seu Agravo de Petição. O recurso obstado visava reformar despacho que indeferiu pedidos de acompanhamento periódico de fila administrativa no INSS e determinou o sobrestamento do feito com o início da fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir a natureza jurídica - se interlocutória ou terminativa - da decisão que, no curso da execução, indefere diligências consideradas de pouca eficácia e determina o sobrestamento provisório do processo para fins de aferir o cabimento imediato de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal trabalhista consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), sendo as exceções estritamente delineadas pela Súmula nº 214 do TST. 4. O Agravo de Petição é cabível apenas contra decisões de caráter terminativo ou definitivo na fase de execução, ou seja, aquelas que resolvem a lide executória ou impedem o prosseguimento da execução de forma irreversível. 5. A decisão que indefere o acompanhamento de penhora em fila administrativa (13ª posição) por considerá-la ineficaz e determina o arquivamento provisório não extingue a execução. Possui natureza de ato de mero impulso e gestão processual, inserido no poder de direção do processo (art. 765 da CLT), pois o feito pode ser reativado mediante a indicação de meios efetivos para a satisfação do crédito. 6. A determinação de sobrestamento com alerta para o início do prazo do art. 11-A da CLT não possui gravame definitivo imediato, uma vez que a prescrição intercorrente ainda não foi declarada, tratando-se de mera decisão interlocutória de caráter preparatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A decisão que, em fase de execução, indefere diligências executórias e determina o arquivamento provisório dos autos possui natureza interlocutória e não terminativa. É incabível a interposição de Agravo de Petição contra decisão interlocutória não terminativa, aplicando-se a regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT.

Inteiro teor