Acórdão TRT10 — 0082500-67.2006.5.10.0016 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE SUPERIOR AO BIÊNIO LEGAL. IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, fundada em título executivo judicial de 2006. O agravante sustenta a inaplicabilidade do instituto a execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista e alega que a paralisação do feito decorreu da ausência de bens penhoráveis das executadas. O juízo de origem, após intimar especificamente o credor sob a égide da nova lei e constatar a inércia por prazo superior a dois anos, decretou a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT é aplicável a execuções de títulos constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) se a intimação judicial proferida em 2023 observou os marcos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; e (iii) se a ausência de bens penhoráveis constitui causa de suspensão ou impedimento do fluxo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advento da Lei nº 13.467/2017 consolidou a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, fixando o prazo de dois anos (artigo 11-A da CLT) e superando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 114 do TST. 4. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente em execuções iniciadas antes da Reforma Trabalhista conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial proferida após 11 de novembro de 2017. 5. Constatado nos autos que o exequente foi regularmente intimado em janeiro de 2023 para indicar meios de prosseguimento sob pena de prescrição e permaneceu inerte por mais de dois anos, configurou-se a hipótese legal de extinção. 6. Conforme tese jurídica vinculante fixada por este Egrégio Tribunal no IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 , a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis não impede a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo dever do credor impulsionar o feito após a devida provocação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se às execuções trabalhistas, inclusive as que se fundam em título executivo formado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que a determinação judicial tenha sido proferida após 11/11/2017. 2. A paralisação da execução por inexistência ou insuficiência de bens conhecidos não impede a contagem do prazo da prescrição intercorrente." Referências: Legislação: CLT, arts. 11-A e 878; CPC, art. 924, V. Jurisprudência: STF, Súmula nº 327 ; TST, Instrução Normativa nº 41/2018, art. 2º; TRT 10ª Região, IRDR nº 0002740-87.2024.5.10.0000 ; TRT 10ª Região.