Acórdão TRT10 — 0055000-68.2006.5.10.0002 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0055000-68.2006.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Relator
FLAVIA SIMOES FALCAO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-05-29
Publicação
2026-05-29

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto pelo Ministério Público do  Trabalho contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de  desconsideração da personalidade jurídica nos autos da execução de indenização por dano moral coletivo, fixada em Ação Civil Pública e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, na execução de indenização por dano moral coletivo revertida ao FAT, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a insolvência da pessoa jurídica, ou a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), com a exigência de prova de abuso da personalidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR:   1. A indenização por dano moral coletivo, destinada a fundo público (FAT), possui natureza sancionatória e reparatória transindividual, não se confundindo com o crédito trabalhista de natureza alimentar e individual. 2. A aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC) na seara trabalhista fundamenta-se na hipossuficiência do trabalhador e no caráter alimentar de seu crédito, pressupostos ausentes na relação processual entre o Ministério Público e a pessoa jurídica executada. 3. Incide, no caso, a Teoria Maior, regida pelo art. 50 do Código Civil, a qual exige, para o redirecionamento da execução, a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. A fraude trabalhista reconhecida na fase de conhecimento (intermediação irregular de mão de obra) não se confunde com o abuso da personalidade jurídica exigido para a desconsideração, que demanda prova de atos específicos de esvaziamento patrimonial ou confusão de bens para frustrar a execução. 5. A mera insolvência da devedora, constatada pela frustração das tentativas de penhora, é insuficiente para caracterizar o abuso de direito, cabendo ao exequente o ônus de provar os requisitos do art. 50 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) A execução de crédito oriundo de condenação por dano moral coletivo em Ação Civil Pública, revertido a fundo público, rege-se pela Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), por não possuir natureza alimentar e por não se enquadrar na hipótese de vulnerabilidade que atrai a aplicação da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC). (ii) A condenação da pessoa jurídica por fraude à legislação trabalhista na fase de conhecimento não supre a necessidade de comprovação, na fase executória, dos requisitos do abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para fins de redirecionamento da execução aos sócios. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII, e art. 127; Código  Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Lei  nº 7.347/85, art. 21; Lei nº 9.605/98, art. 4º; CLT, art. 889 e art. 897.  

Inteiro teor