Acórdão TRT10 — 0005600-83.2006.5.10.0811 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0005600-83.2006.5.10.0811
Classe
Agravo de Petição
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2026-05-20
Publicação
2026-05-20

Ementa

1. TEMA 1.232 DO STF NÃO SE APLICA ÀS PESSOAS FÍSICAS SÓCIAS OU EX-SÓCIAS DA EXECUTADA ORIGINÁRIA. PRECEDENTE DIRIGIDO ÀS EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA PRINCIPAL E QUE PASSARAM O COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. O tema 1.232 do STF trata de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo da ação e não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que possui expressa previsão legal no art. 855-A da CLT. Na definição do Tema 1.232, destaca-se, a exclusão do polo passivo, diante da ausência de participação na fase cognitiva, está adstrita às empresas integrantes do grupo econômico, não se aplicando tal afastamento de responsabilidade, no entanto, quando há abuso de personalidade .O conteúdo do precedente do STF não alcança quaisquer pessoas físicas sócias ou ex-sócias da executada originária.A ratio decidendi do precedente é exclusivamente destinada às empresas incluídas no polo passivo da demanda durante a execução. Não é outro o entendimento, também, de que os precedentes se aplicam aos processos que possuem idêntica discussão, ou seja, a decisão a ser tomada no caso concreto deve coincidir com a ratio decidendi (tese jurídica abstrata extraída dos fundamentos do precedente) do leading case. Nesse contexto, verificando o juiz alguma hipótese de afastamento do precedente, como por exemplo a distinção ( distinguishing ), deixará de aplicá-lo ao caso em apreciação.Observe-se que o julgador deve, antes da aplicação do precedente, verificar se as circunstâncias fáticas motivadoras do verbete, são, ao menos equivalentes, àquelas do processo sub judice. Além desse requisito (questão de direito), a uniformização de jurisprudência pressupõe matéria relevante, a qual se mede pela repercussão social, política, econômica e jurídica. Com efeito, não pode o tribunal produzir normas jurídicas, e como tal, com generalidade e imperatividade, em toda e qualquer situação, sob pena de tornar-se o próprio legislador e violar o princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º). No caso concreto, incontroversamente, R. T. C. M.cedil;A foi sócio da executada originária, de modo que a teoria menor lhe alcança, tendo em vista que o STF, no Tema 1.232, afastou tal entendimento jurídico, como regra geral, em relação às empresas integrantes do grupo econômico que não integraram o polo passivo na fase de conhecimento. Aqui, registre-se, sócios pessoas físicas da executada foram incluídos na execução, como autoriza a lei; lá no STF, por outro lado, cuidou-se de debate envolvendo exclusivamente empresas integrantes do grupo econômico da devedora originária incluídas no polo passivo da demanda durante a fase constritiva. 2. Recurso conhecido e provido.

Inteiro teor