Acórdão TRT10 — 0086300-27.2006.5.10.0009 | SumLex
Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRDR JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. INÍCIO DO FLUXO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADO. Nos termos do entendimento firmado, por maioria, pelo Tribunal Pleno deste Regional no julgamento do IRDR (Processo 0002740-87.2024.5.10.0000), a prescrição intercorrente é aplicável à execução trabalhista, inclusive quando fundada em título anterior à vigência da Lei 13.467/2017, desde que observado o art. 2º, da IN 41/TST. O fluxo prescricional somente se inicia após o descumprimento, pela parte exequente, de determinação judicial específica de impulso à execução. No caso, não houve intimação específica da exequente para cumprimento de determinação judicial de impulso, circunstância que impede o início do fluxo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT. Em respeito à estabilidade judiciária, afasta-se a prescrição intercorrente pronunciada. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.