Acórdão TRT10 — 0099000-35.2006.5.10.0009 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A prescrição intercorrente, positivada no art. 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de formação do título executivo, desde que o descumprimento da determinação judicial pelo exequente ocorra após a vigência da inovação legislativa (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST). Dessarte, a ausência de bens penhoráveis não constitui óbice à fluência do prazo prescricional, que se inicia com a inércia do exequente em cumprir determinação judicial e, uma vez transcorrido o biênio legal, autoriza a extinção da execução. Precedentes do TST e tese firmada em IRDR neste Regional. Agravo de petição conhecido e desprovido.