Acórdão TRT10 — 0086100-20.2006.5.10.0009 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0086100-20.2006.5.10.0009
Classe
Agravo de Petição
Relator
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2025-12-20
Publicação
2025-12-20

Ementa

1. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA OS FINS DO §º1 DO ART. 11 DA CLT. ART. 2º DA IN 41/2018. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 2º da IN 41/2018, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). O longo prazo de tramitação do feito, em execução frustrada por ação do devedor, não é suficiente para atrair a intercorrente.A Lei nº 13.467/2017, o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST e o precedente firmado no IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, pelo TRT 10, exigem a intimação expressa da parte exequente, sob a cominação do § 1º do art. 11-A da CLT, para que a intercorrente seja decretada, nada disso tendo ocorrido no caso concreto dos autos.  No caso concreto, embora proferido o despacho contendo a advertência relativa a possível aplicação da prescrição intercorrente, quanto a esse último ato que é a referência para os fins de incidência da referida prejudicial, a parte exequente não foi intimada por qualquer meio. Observando as normas antes indicadas, torna-se inviável aplicar a prescrição intercorrente sem a intimação expressa da exequente para movimentar a máquina judiciária, bem como o decurso do prazo de dois anos marcados pelo  silêncio obreiro, da última advertência realizada.     2. Agravo de Petição da parte exequente conhecido e provido.  

Inteiro teor