Acórdão TRT10 — 0101900-91.2006.5.10.0008 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação "provisória" das execuções (inteligência da Súmula n.º 327 do excelso STF e do art. 11-A da CLT). Importante destacar que, por força do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). No caso dos autos, apesar de o título executivo ter se formado, com trânsito em julgado, anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, houve ordem judicial, na vigência da referida lei para que a execução fosse impulsionada. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente. No caso dos autos, houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III - Logo, observada tal premissa, válido o pronunciamento da prescrição intercorrente. IV - Agravo de petição que se conhece e a que se nega provimento.