Acórdão TRT10 — 0018600-55.2006.5.10.0002 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0018600-55.2006.5.10.0002
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Relator
ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2025-07-09
Publicação
2025-07-09

Ementa

  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: PEDIDO DE ORDEM RESTRITIVA EM RELAÇÃO AO EXECUTADO COM RETENÇÃO E SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH): CPC, ARTIGO 139, IV: CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF COM ROL EXEMPLIFICATIVO DAS MEDIDAS COERCITIVAS PROPORCIONAIS: EXECUÇÃO TRABALHISTA SEM SATISFAÇÃO PELOS IMPETRANTES: PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR DO EXEQUENTE EM DETRIMENTO DE POSSIBILIDADE DE DESPESAS DIVERSAS: ATOS DE LUXO VERSUS OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL AINDA INSATISFEITA: ATO EXTREMO E DERRADEIRO DE COERÇÃO LEGAL, ADEQUADO E PROPORCIONAL À INSATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO DECORRIDOS ANOS DE MEDIDAS INFRUTÍFERAS PARA CONSTRIÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES. (1) Os atos de restrição descritos pelo artigo 139, IV, do CPC foram considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive os que possam envolver restrição de locomoção, desde que observada a proporcionalidade da medida e não se situe a restrição como medida primeira, mas decorrente da inviabilidade de outros atos judiciais de coerção para a execução de sentença. Nessa interpretação, o STF decidiu pela constitucionalidade do preceito processual referido e pela possibilidade de aplicação de medidas coercitivas, indutivas ou subrogatórias como a suspensão do direito de dirigir veículos, apreensão de passaportes, proibição de participação em concursos públicos ou em licitações para ensejar a satisfação de crédito objeto de condenação em sentença sem efetivação por parte do devedor assim compelido a ato de restrição judicial. (2) A mera ordem restritiva, portanto, não envolve ato de ilegalidade, conforme assentado pela Suprema Corte ao delinear a constitucionalidade das medidas definidas no artigo 139, IV, do CPC, inclusive assim indicando exemplos que se amoldam ao caso concreto, apenas salientando ser necessária a incidência de juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade da medida eleita para a execução, consideradas nesse sentido a falta de cooperação do devedor, evasão patrimonial ou esgotamento de outras medidas executórias infrutíferas. (3) Não é razoável, com a devida vênia, que os Executados possam comprometer seus patrimônios enquanto não saldam a dívida alimentar com a parte Exequente do processo principal, sendo as medidas restritivas pretendidas legais, necessárias e proporcionais para compelir os Executados ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da sentença exequenda. (4) No caso, a execução perdura há anos sem sucesso, com subterfúgios dos Executados que não apresentam patrimônio apto à constrição judicial, prolongando o martírio do credor trabalhista que, a par das preferências legais, vê-se soterrado por medidas infrutíferas da execução enquanto os Executados persistem com suas condições de vida inabaladas. (5) Cabe notar que a ordem restritiva tem tempo certo, assim a satisfação da dívida trabalhista, pelo que possível a derrubada da restrição ao instante em que os Executados preferirem saldar a dívida decorrente da execução em curso, buscando recursos para tanto ao invés de destinarem valores para ato de luxo, antes do cumprimento de suas obrigações legais. (6) SUSPENSÃO DA CNH - As medidas exigidas apenas poderiam ser relevadas no caso de demonstração de necessidade de carteira de habilitação em razão de ser o executado motorista autônomo e assim resultar o uso de veículo próprio ou alheio de necessidade de trabalho, o que não se apresenta inclusive porque ainda não compelidos os Executados às restrições pretendidas, que entendo cabíveis, na linha do permissivo jurisprudencial referido. Cabe notar que muitos devedores acabam blindando patrimônio por via indireta, inclusive ao não agregar bens como veículos pela possibilidade de uso de veículo mediante assinatura, em que o automóvel persiste no domínio do consignante, ou por locação, em que o veículo persiste no domínio da locadora, enquanto a retirada da CNH inibe assim possam fazer porque não poderão efetivar assinatura ou locação de veículos de terceiros, nem assim conduzi-los, enquanto houver a suspensão da habilitação. A mera restrição da CNH não impede o exercício do direito de locomoção dos Executados, que poderão ser valer de transportes públicos coletivos ou particulares para deslocamentos, mas inibe, por via transversa, possa o devedor habilitar-se à locação ou compra por assinatura de veículos que não se integram a seu patrimônio e assim não se permitem constrição, resultando a medida coercitiva razoável e proporcional para compelir os Executados ao pagamento da dívida trabalhista antes de efetivarem gastos com veículos próprios ou de terceiros. (7) Ademais, não é razoável que o crédito trabalhista esteja sob o crivo de prescrição da dívida por decurso de tempo se as medidas colocadas à disposição do Exequente, ainda que extremas, são inviabilizadas em prol do interesse dos Executados e não em prol da satisfação da sentença condenatória, em perversão ao interesse do Estado-Juiz na consagração das suas decisões e em prol do credor com crédito alimentar preferencial destinado ao sustento próprio e de sua família, perdurando anos na perseguição dos devedores sem maiores sucessos - no caso, o processo já tramita desde 2018 sem sucesso em favor do Reclamante-Exequente, não sendo justificável inibir a medida mais extrema se os Executados não apresentam valores ou bens para satisfazer a dívida. (8) Consideram-se, portanto, legais e proporcionais as medidas restritivas pretendidas que buscam inibir outras despesas pelos Executados em prol do redirecionamento para a satisfação da dívida trabalhista decorrente de sentença judicial, por terem sido esgotadas outras medidas para a satisfação da dívida. Agravo de instrumento e agravo de petição da Exequente conhecidos e providos.

Inteiro teor