Acórdão TRT10 — 0045700-49.2006.5.10.0013 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0045700-49.2006.5.10.0013
Classe
Agravo de Petição
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2024-12-05
Publicação
2024-12-05

Ementa

1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. A despeito da aplicabilidade ao Processo do Trabalho do princípio da execução ex officio , previsto no art. 878 da CLT, que estende ao Juiz a possibilidade de determinar providências visando ao fim da execução, pontua-se que, ressalvando-se as hipóteses do executivo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula 114 do col. TST). Não se revela justo que o vitorioso em reclamação trabalhista veja seu direito sepultado pela prescrição intercorrente. Malgrado isso, é razoável conceber não ser recomendável a eternização da execução, podendo a exequente, como maior interessada na solução do litígio, ser instada a diligenciar e indicar ao Juízo as medidas tendentes à satisfação da execução. Nessa diretriz, o caput do art. 11-A da CLT e seu §1º, incluídos pela Lei nº 13.467/2017, bem como o art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do col. TST. Precedentes. No caso, não há falar em incidência da prescrição intercorrente, porque, sem deixar transcorrer o prazo legal, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a instauração de IDPJ para a responsabilização dos sócios da executada, não havendo falar em inércia da agravante. 2. Agravo de petição conhecido e provido.  

Inteiro teor