Acórdão TRT10 — 0005200-69.2006.5.10.0811 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0005200-69.2006.5.10.0811
Classe
Agravo de Petição
Relator
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
2024-03-01
Publicação
2024-03-01

Ementa

1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEORIA MENOR OU MAIOR. O direito comum é de aplicação subsidiária nas omissões da legislação trabalhista - e não apenas do direito civil (CLT, art. 8º, § 1º). Além disso, o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor ostentam evidente afinidade principiológica, ambos voltados a contrabalançar juridicamente a assimetria contratual e a falta de liberdade negocial efetiva da parte mais vulnerável da relação. Em razão disso, norteia-se a desconsideração da personalidade jurídica na seara laboral pelo viés mais protetivo da teoria menor, bastando a constatação de que a distinção de patrimônio da pessoa jurídica em relação ao de seus sócios seja obstáculo para satisfação dos créditos do trabalhado prejudicado (CDC, art. 28, § 5º). Neste cenário, a inclusão de sócios, ex-sócios e outras pessoas será viável, nas execuções trabalhistas, sempre que se configurar a indigência patrimonial da sociedade ou pessoa principal devedora. Atendido tal pressuposto, é regular e legítima a desconsideração. Observância necessária, porém, da ordem de precedência na execução entre sócios atuais e sócios pretéritos dado o benefício de ordem duplo de ordem legal que desfrutam os ex-sócios (CLT, art. 10-A). 2 . RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE . Descabe cogitar da possibilidade de limitar a obrigação patrimonial do sócio ao seu capital social, seja porque a responsabilidade dos sócios e ex-sócios disciplinada pela CLT não estabelece nenhum critério de proporcionalidade da responsabilidade patrimonial de tais pessoas em relação ao capital integralizado por cada um deles, devendo assim prevalecer à luz do princípio da especialidade, seja porque a regra do artigo 1.052 do Código Civil, própria à personalidade desfeita da sociedade, é inoponível em prejuízo a terceiros. Logo, os sócios responderão integral e ilimitadamente, do ponto de vista pecuniário, pela privilegiada dívida alimentar, independentemente de suas respectivas participações no capital social. Resta ao sócio que se julgar prejudicado exercer o direito de regresso contra os demais, se for o caso, por meio de ação e foro próprios. Agravo de petição conhecido e desprovido.  

Inteiro teor