Acórdão TRT10 — 0009900-90.2006.5.10.0002 | SumLex
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO . O crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT . Conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente " (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Considerando que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão contrária ao que dispõe a Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho (acolhendo a prescrição intercorrente), conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido." (RR-94400-66.2001.5.24.0005, 3ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação no DEJT de 11/09/2020 - sublinhei) (TRT-10ªRegião, Ac.1ªTurma, AP-0001019-79.5.10.0012, Rel. Desembargador Dorival Borges de Souza, Julgado em 07/07/2021 e Publicado 13/07/2021)