Acórdão TRT10 — 0051100-53.2006.5.10.0010 | SumLex
Ementa
RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO TST. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST . A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas quando verificada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais. O item V da Súmula n.º 331 do TST fixou o seguinte entendimento: "[...] Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". No caso, incide a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, porquanto constatada a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas.