Acórdão TRT10 — 0059700-72.2006.5.10.0007 | SumLex
Ementa
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO NA FORMA DETERMINADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Como se vê, não se trata de inversão de ônus de prova, mas de atribuir à Administração Pública o ônus de comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito pleiteado pela parte autora. Não comprovada a fiscalização, a consequência é a responsabilização subsidiária. Recurso ordinário conhecido e não provido.