Acórdão TRT10 — 0153500-60.2006.5.10.0103 | SumLex

Tribunal
TRT10
Processo
0153500-60.2006.5.10.0103
Classe
Agravo de Petição
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-08-06
Publicação
2020-08-06

Ementa

" EXECUÇÃO: ARQUIVAMENTO DOS AUTOS: EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA: POSSIBILIDADE DE PERSEGUIÇÃO POSTERIOR DO CRÉDITO NA FORMA DOS ARTIGOS 876 E SEGUINTES DA CLT OU DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESARQUIVADOS: INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE. A expedição de certidão de crédito não resulta em extinção da execução, inclusive porque não envolve satisfação do devido ao credor, mas mero documento a preservar a identificação do valor devido, seja para habilitação perante outro Juízo, seja para resguardar prosseguimento posterior, inclusive assim evitando prejuízos ao credor em caso de eventual eliminação de autos antigos. Não cabe, portanto, exigir a execução direta a teor do artigo 876 e seguintes da CLT se ainda íntegros os autos originais, nos quais pode a parte credora buscar o prosseguimento da execução do crédito identificado, se indicada via possível para obter o êxito na satisfação do valor perseguido, não tendo havido extinção da execução por sentença transitada em julgado, respeitando a simplificação dos atos e o ritual exigível para alcançar-se o fim adequado do processo de satisfação das obrigações reconhecidas por sentença judicial. Agravo de petição conhecido e provido". (TRT 10ª Região - AP 0080500-10.2004.5.10.0002, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, 2ª turma, DEJT 12/05/2017)  

Inteiro teor