Acórdão TRT10 — 0164700-67.2006.5.10.0102 | SumLex
Ementa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DISPENSA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO DA UNIÃO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. Em se tratando de execução de contribuições previdenciárias devidas à União Federal, o seu respectivo Órgão Jurídico está autorizado a deixar de se manifestar quando o valor da causa for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Tal fato, porém, não permite a Justiça do Trabalho extinguir, de ofício, o processo executivo, sob o fundamento de que o montante do crédito previdenciário é ínfimo. Por certo, não há previsão dessa extinção no artigo 924, do CPC, tampouco no artigo 156, do CTN. Ausente, portanto, fundamentação legal a sustentar a extinção do feito, determina-se o retorno dos autos à origem e o seu regular processamento. Agravo de Petição conhecido e provido.