Acórdão TRT18 — 0175000-57.2006.5.18.0008 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo o reconhecimento da preclusão operada quanto à impugnação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de violação da coisa julgada como matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de maneira fundamentada a questão suscitada, ao esclarecer que a matéria discutida nos embargos à execução possui natureza de impugnação aos cálculos de liquidação, sujeitando-se ao prazo do art. 879, § 2º, da CLT. 4. A jurisprudência consolidada afasta a alegação de erro de metodologia ou violação à coisa julgada quando a insurgência da parte executada demanda análise profunda da conta de liquidação que deveria ter sido arguida no momento processual oportuno. 5. Inexiste vício de omissão quando o julgador fundamenta seu entendimento nas provas dos autos e se manifesta de forma precisa sobre as questões postas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para o simples inconformismo com o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento apenas se faz necessário e viável quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto fático ou jurídico relevante para a entrega da prestação jurisdicional, o que não ocorre na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rediscussão de matéria julgada de forma fundamentada no acórdão, visando apenas a reforma do decisum, é vedada pela via estreita dos embargos de declaração. 2. Não caracteriza omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais, desde que o julgador exponha as razões de seu convencimento sobre o mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Não citada.