Acórdão TRT18 — 0021400-81.2006.5.18.0051 | SumLex

Tribunal
TRT18
Processo
0021400-81.2006.5.18.0051
Classe
Agravo de Petição
Relator
ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Órgão julgador
1ª TURMA
Julgamento
2025-08-15
Publicação
2025-08-15

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÓCIOS EXECUTADOS. TESE VINCULANTE DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora de salários e proventos de aposentadoria dos sócios executados, em execução trabalhista iniciada em 2006, após esgotadas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de salários e proventos de aposentadoria dos sócios executados para satisfação de crédito trabalhista, independentemente do valor dos rendimentos, em face da tese vinculante fixada pelo TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST fixou tese vinculante em incidente de uniformização de jurisprudência (RR-0000271-98.2017.5.12.0019) estabelecendo a validade da penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. 4. A tese vinculante do TST afasta a aplicação de entendimentos regionais que restringem a penhora de salários apenas a valores superiores a determinado patamar. 5. A natureza alimentar do crédito trabalhista justifica a flexibilização da impenhorabilidade dos salários, observados os limites estabelecidos pela jurisprudência superior. 6. O esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis dos executados autoriza a utilização da penhora de rendimentos como medida executiva subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de salários e proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, independentemente do valor dos rendimentos, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, incidente de uniformização de jurisprudência, j. 24/02/2025; Súmula 14 do TRT da 18ª Região; Tese nº 27 (IRDR 0010066-47.2022.5.18.0000) do TRT da 18ª Região.

Inteiro teor