Acórdão TRT18 — 0197400-83.2006.5.18.0002 | SumLex
Ementa
"TEMA 1.232/STF. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA QUE NÃO P. I. E. C. L.IMENTO. SUSPENSÃO. O Supremo Tribunal Federal, mediante recentes decisões prolatadas nos autos de Reclamações Constitucionais, por meio das quais suscita-se suposta violação à autoridade da decisão proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795/MG (paradigma do Tema 1232), tem entendido ser possível o prosseguimento da execução, por via da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face de integrante do grupo econômico que não tenha participado da fase de conhecimento, não cabendo, em casos tais, a suspensão do feito por ausência de equivalência com a hipótese paradigmática, na qual a responsabilização deu-se sem a prévia instauração do IDPJ." (TRT da 18ª Região. AP 0012071-95.2016.5.18.0018. 2ª Turma. Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Data de assinatura: 27/11/2023).