Acórdão TRT18 — 0069100-37.2006.5.18.0121 | SumLex
Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 13.467/2017. A norma introduzida pelo artigo 11-A na CLT através da edição da Lei 13.467/2017, que rege o instituto da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora seja de cunho processual, não pode operar efeitos retroativos, ou seja, não se pode contar um prazo processual antes mesmo da vigência da Lei que o estabeleceu. Em respeito à segurança jurídica, o prazo bienal previsto na nova norma só deve começar a ser contado após a sua entrada em vigor e, ainda assim, depois de intimado o exequente para indicar meios para prosseguimento da execução