Acórdão TJBA — 80010473320248050189 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
80010473320248050189
Classe
Apelação
Relator
MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-33.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOELSON BATISTA DE SANTANA Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO AUTENTICADA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por correntista idoso contra instituição bancária, em razão de descontos mensais indevidos em sua conta-benefício, no valor médio de R$ 70,88, referentes à tarifa bancária “Cesta Exclusive”, sem contratação válida comprovada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados a partir de 30/03/2021 e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira apelou, alegando validade da contratação eletrônica e ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se a conduta do banco gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de serviços bancários é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que demonstrado consentimento expresso, informado e inequívoco do consumidor, conforme arts. 104 e 107 do CC, Lei nº 14.063/2020 e art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou os registros técnicos exigidos para comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica (logs de IP, horário, geolocalização, método de autenticação), o que inviabiliza o reconhecimento da contratação válida, afastando a presunção de veracidade do documento digital. 5. A cobrança de tarifa por pacote de serviços não comprovadamente contratado, especialmente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC, representando aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor idoso. 6. A responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva e fundamenta-se na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa. 7. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em conta de natureza alimentar, situação que priva o consumidor de verba essencial à sua subsistência, conforme consolidada jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais. 8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, embora modesta, deve ser mantida em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 encontra respaldo no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A validade da contratação eletrônica exige prova inequívoca do consentimento expresso do consumidor, mediante apresentação de registros técnicos que garantam a autenticidade e integridade da assinatura digital. 2. A cobrança de tarifa bancária não contratada em conta-benefício configura prática abusiva, sobretudo quando dirigida a consumidor idoso e hipervulnerável. 3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e abrange os danos morais presumidos decorrentes de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar. 4. A restituição em dobro dos valores indevidos é cabível sempre que houver violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001047-33.2024.8.05.0189, de Paripiranga, em que figuram, como apelante, o Bando Bradesco S/A e, como apelado, Joelson Batista de Santana.   Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação.   Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.   Presidente   Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora   Procurador(a) de Justiça

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 8001047-33.2024.8.05.0189

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

APELANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

APELADO: JOELSON BATISTA DE SANTANA

Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO AUTENTICADA. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por correntista idoso contra instituição bancária, em razão de descontos mensais indevidos em sua conta-benefício, no valor médio de R$ 70,88, referentes à tarifa bancária “Cesta Exclusive”, sem contratação válida comprovada. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados a partir de 30/03/2021 e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A instituição financeira apelou, alegando validade da contratação eletrônica e ausência de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar se a conduta do banco gera o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação eletrônica de serviços bancários é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que demonstrado consentimento expresso, informado e inequívoco do consumidor, conforme arts. 104 e 107 do CC, Lei nº 14.063/2020 e art. 6º, VIII, do CDC.

4. A instituição financeira não apresentou os registros técnicos exigidos para comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica (logs de IP, horário, geolocalização, método de autenticação), o que inviabiliza o reconhecimento da contratação válida, afastando a presunção de veracidade do documento digital.

5. A cobrança de tarifa por pacote de serviços não comprovadamente contratado, especialmente em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, configura prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC, representando aproveitamento da vulnerabilidade do consumidor idoso.

6. A responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva e fundamenta-se na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa.

7. O dano moral é presumido quando há descontos indevidos em conta de natureza alimentar, situação que priva o consumidor de verba essencial à sua subsistência, conforme consolidada jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais.

8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, embora modesta, deve ser mantida em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.

9. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021 encontra respaldo no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prescinde da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A validade da contratação eletrônica exige prova inequívoca do consentimento expresso do consumidor, mediante apresentação de registros técnicos que garantam a autenticidade e integridade da assinatura digital.

2. A cobrança de tarifa bancária não contratada em conta-benefício configura prática abusiva, sobretudo quando dirigida a consumidor idoso e hipervulnerável.

3. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e abrange os danos morais presumidos decorrentes de descontos indevidos em