Acórdão TJBA — 81851661420248050001 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
81851661420248050001
Classe
Apelação
Relator
MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
Órgão julgador
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
Julgamento
Publicação
2026-08-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185166-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE ARAUJO MARTINS Advogado(s):ANA CAROLINE ASPERA SOARES   ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. "FALSO FUNCIONÁRIO". AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA SEGURANÇA CARACTERIZADA PELA OPERAÇÃO ATÍPICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA (RESTITUIÇÃO SIMPLES). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por consumidor vítima de golpe de engenharia social ("falso funcionário"), que teve reconhecida a fraude na contratação de empréstimo não autorizado com imediata transferência de valores via PIX, tendo a sentença julgado procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples dos valores e condenar os réus ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se a fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social (phishing), com uso de credenciais do usuário, configura excludente de responsabilidade das plataformas de pagamento e comércio eletrônico ou se caracteriza fortuito interno por falha no dever de segurança, bem como a adequação dos danos materiais e morais arbitrados. III. Razões de decidir 3. Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a análise confunde-se com o mérito e, pela teoria da asserção, as rés integram a cadeia de fornecimento. 4. Correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas validamente, ainda que mediante fraude de terceiro. A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras e de pagamento pelos danos causados, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 5. Presume-se, portanto, que as empresas demandadas não adotaram os cuidados devidos ao permitirem a contratação de empréstimo seguida de transferência integral imediata, destoando do perfil do usuário, sendo responsáveis por eventuais danos causados, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois a engenharia social explora a vulnerabilidade do sistema e a confiança na marca. 6. O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco. Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo moral, há muito os tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de fraude bancária que gera cobrança indevida e risco de negativação. 7. Sobre o valor da indenização, o montante deve reparar o sofrimento e punir o agente, observando a gravidade e a capacidade econômica das partes. No caso em tela, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional, não comportando redução, sob pena de ineficácia da medida pedagógica. 8. Acerca dos danos materiais, é devida a restituição do valor do empréstimo fraudulento para retorno ao status quo ante, afastando a tese de enriquecimento sem causa, pois o consumidor não usufruiu do capital, que foi objeto de ilícito. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8185166-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros e como apelada CARLOS ALEXANDRE DE ARAUJO MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitar as preliminares, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça  

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Primeira Câmara Cível
 

Processo
: 
APELAÇÃO CÍVEL n. 
8185166-14.2024.8.05.0001

Órgão Julgador
: 
Primeira Câmara Cível

APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros

Advogado(s)
: 
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: CARLOS ALEXANDRE DE ARAUJO MARTINS

Advogado(s)
:
ANA CAROLINE ASPERA SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. "FALSO FUNCIONÁRIO". AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA VIA PIX MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA SEGURANÇA CARACTERIZADA PELA OPERAÇÃO ATÍPICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA (RESTITUIÇÃO SIMPLES). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. 
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por consumidor vítima de golpe de engenharia social ("falso funcionário"), que teve reconhecida a fraude na contratação de empréstimo não autorizado com imediata transferência de valores via PIX, tendo a sentença julgado procedente a pretensão para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição simples dos valores e condenar os réus ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão

2. 
A questão em discussão consiste em analisar se a fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social (phishing), com uso de credenciais do usuário, configura excludente de responsabilidade das plataformas de pagamento e comércio eletrônico ou se caracteriza fortuito interno por falha no dever de segurança, bem como a adequação dos danos materiais e morais arbitrados.

III. Razões de decidir

3. 
Afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a análise confunde-se com o mérito e, pela teoria da asserção, as rés integram a cadeia de fornecimento.

4. Correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela cobrança indevida de valores relativos a obrigações não contratadas validamente, ainda que mediante fraude de terceiro. A jurisprudência pátria é abundante no sentido de responsabilizar, nesses casos, as instituições financeiras e de pagamento pelos danos causados, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

5. Presume-se, portanto, que as empresas demandadas não adotaram os cuidados devidos ao permitirem a contratação de empréstimo seguida de transferência integral imediata, destoando do perfil do usuário, sendo responsáveis por eventuais danos causados, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, pois a engenharia social explora a vulnerabilidade do sistema e a confiança na marca.

6. O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco. Quanto à necessidade de comprovação do prejuízo moral, há muito os tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido (
in re ipsa
) em hipóteses de fraude bancária que gera cobrança indevida e risco de negativação.

7. Sobre o valor da indenização, o montante deve reparar o sofrimento e punir o agente, observando a gravidade e a capacidade econômica das partes. No caso em tela, o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se razoável e proporcional, não comportando redução, sob pena de ineficácia da medida pedagógica.

8. Acerca dos danos materiais, é devida a restituição do valor do empréstimo fraudulento para retorno ao 
status quo ante
, afastando a tese de enriquecimento sem causa, pois o consumidor não usufrui