Acórdão TJBA — 80473441520268050000 | SumLex

Tribunal
TJBA
Processo
80473441520268050000
Classe
Habeas Corpus
Relator
IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS
Órgão julgador
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Publicação
2026-08-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047344-15.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JONATA ALMEIDA DOS SANTOS e outros Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Advogado(s):  C ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIPLO. FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Kleber José Martins Ferreira (OAB/BA n.º 14.713) em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, por intermédio de Advogado, contra ato do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. 2. A ação penal originária imputa ao Paciente a prática de triplo homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP), em contexto de disputa territorial entre as facções Comando Vermelho e Bonde do Maluco, na região de Cova da Onça, Ilha de Boipeba, Município de Cairu/BA. O Paciente está preso preventivamente desde 09.06.2025, com custódia convertida de temporária em preventiva em 04.07.2025. A instrução criminal foi encerrada, e os autos estão conclusos para sentença. 3. Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com confirmação da ordem no mérito. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a não ratificação judicial do depoimento da testemunha Samantha da Conceição Santos esvaziaria os indícios de autoria que embasam a custódia cautelar; (ii) definir se a divergência entre a tese adotada no relatório final do inquérito policial e a denúncia ministerial configura ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva; (iii) estabelecer se os fundamentos da prisão preventiva estão calcados na gravidade abstrata do delito e no clamor social; e (iv) apurar se a conclusão da instrução criminal e as condições pessoais favoráveis do Paciente afastam o risco contemporâneo à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 5. A tese de ausência de indícios suficientes de autoria, fundada na não ratificação judicial do depoimento da testemunha Samantha da Conceição Santos, configura reiteração de pedido já apreciado por esta Turma nos autos do HC n.º 8039410-40.2025.8.05.0000, julgado em 05.08.2025, com denegação unânime da ordem. Naquela oportunidade, reconheceu-se a incognoscibilidade da tese na via eleita, por demandar reexame fático-probatório incompatível com o rito estreito do Habeas Corpus. Impõe-se, neste ponto, o conhecimento parcial da inicial, nos termos do art. 259, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal. 6. A alegação de contradição entre o relatório final do inquérito policial n.º 8002407-77.2026.8.05.0271 — que adotou a teoria do domínio do fato para concluir pela autoria mediata do Paciente — e a denúncia oferecida nos autos da ação penal n.º 8004007-70.2025.8.05.0271 — que lhe atribui participação direta na execução dos crimes — não revela ilegalidade. O relatório policial é peça meramente informativa, desprovida de caráter vinculante em relação ao órgão acusador. O Ministério Público forma livremente sua opinio delicti a partir dos elementos do caderno investigativo, sem exigência de coincidência com a tese jurídica adotada pela autoridade policial. 7. O depoimento do Delegado Thiago Campos da Silva, no sentido de não poder assegurar a presença física do Paciente no local dos crimes, não elide os indícios de autoria. A denúncia narra a participação de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS como partícipe e organizador da ação criminosa, modalidade que, por sua natureza, não exige presença física na execução. A aferição da extensão de sua participação demanda reexame fático-probatório incompatível com a cognição estreita do Habeas Corpus. 8. A decisão de 12.06.2026, que procedeu à reavaliação periódica da custódia nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito. Lastreou-se em elementos concretos e contemporâneos colhidos no curso da instrução criminal: (a) extração de dados do aparelho celular apreendido, com diálogos indicativos de atuação do Paciente no tráfico de drogas e na organização criminosa, incluindo referência a deslocamento para buscar carregamento proveniente do Paraguai; (b) registros fotográficos de 08.04.2025, relacionados ao transporte de mercadoria, em contradição com a declaração do Paciente em audiência de que não retornava ao Estado da Bahia desde 2022; e (c) mensagem atribuída ao Paciente, encaminhada ao celular de sua companheira, repassando aviso do Comando Vermelho com determinação para que moradores da região de Cova da Onça permanecessem em casa e não utilizassem transporte. A gravidade concreta da infração constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 9. A conclusão da instrução criminal não importa a automática revogação da prisão preventiva quando os fundamentos que determinaram sua decretação permanecem hígidos. O feito tramita pelo rito bifásico do Tribunal do Júri, permanecendo pendente, em caso de pronúncia, a fase de julgamento em plenário. O encerramento do judicium accusationis não esgota a persecução penal nem afasta, por si só, os fundamentos cautelares. 10. As condições pessoais favoráveis alegadas, embora devam ser consideradas, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 11. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública diante do contexto apurado. IV. Dispositivo e tese 12. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. Tese de julgamento: “1. A tese de ausência de indícios de autoria que demanda reexame fático-probatório é incognoscível na via do Habeas Corpus e configura reiteração de pedido quando já apreciada em Writ anterior pela mesma Turma julgadora. 2. A divergência entre a tese jurídica adotada no relatório final do inquérito policial e a narrativa acusatória formulada na denúncia não configura ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, pois o Ministério Público não está vinculado à conclusão da autoridade policial. 3. A prisão preventiva para garantia da ordem pública exige fundamentação concreta, sendo idôneos, para esse fim, elementos como vínculos do acusado a organização criminosa, indícios de envolvimento no tráfico de drogas e contradições entre sua versão e os registros investigativos. 4. A conclusão da instrução criminal na primeira fase do Tribunal do Júri não importa a automática revogação da prisão preventiva quando os fundamentos cautelares permanecem hígidos. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2.º, incs. I e IV; CPP, arts. 312, 313, 316, parágrafo único, 319; Lei n.º 7.960/89, art. 1.º, incs. I e III, alínea "a"; Regimento Interno do TJBA, art. 259, § 2.º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.º 246091/RJ, Rel. Min. Flávio Dino, 1.ª Turma, j. 21.10.2024; STF, HC n.º 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 25.06.2025; STF, HC n.º 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1.ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC n.º 206422/RS, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, 5.ª Turma, j. 12.02.2025; TJBA, HC n.º 8039410-40.2025.8.05.0000, j. 05.08.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8047344-15.2026.8.05.0000, impet

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 
 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
 

Processo
: 
HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 
8047344-15.2026.8.05.0000

Órgão Julgador
: 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

PACIENTE: JONATA ALMEIDA DOS SANTOS e outros

Advogado(s)
: 
KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA

Advogado(s)
:
 

C

ACORDÃO

 

E
menta
:
 
DIREITO PROCESSUAL PENAL. 
HABEAS CORPUS
. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TRIPLO. FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. 
Habeas Corpus
 impetrado pelo Advogado Kleber José Martins Ferreira (OAB/BA n.º 14.713) em favor de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS, por intermédio de Advogado, contra ato do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA.

2. A ação penal originária imputa ao Paciente a prática de triplo homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP), em contexto de disputa territorial entre as facções Comando Vermelho e Bonde do Maluco, na região de Cova da Onça, Ilha de Boipeba, Município de Cairu/BA. O Paciente está preso preventivamente desde 09.06.2025, com custódia convertida de temporária em preventiva em 04.07.2025. A instrução criminal foi encerrada, e os autos estão conclusos para sentença.

3. Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), com confirmação da ordem no mérito.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a não ratificação judicial do depoimento da testemunha Samantha da Conceição Santos esvaziaria os indícios de autoria que embasam a custódia cautelar; (ii) definir se a divergência entre a tese adotada no relatório final do inquérito policial e a denúncia ministerial configura ilegalidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva; (iii) estabelecer se os fundamentos da prisão preventiva estão calcados na gravidade abstrata do delito e no clamor social; e (iv) apurar se a conclusão da instrução criminal e as condições pessoais favoráveis do Paciente afastam o risco contemporâneo à aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

5. A tese de ausência de indícios suficientes de autoria, fundada na não ratificação judicial do depoimento da testemunha Samantha da Conceição Santos, configura reiteração de pedido já apreciado por esta Turma nos autos do HC n.º 8039410-40.2025.8.05.0000, julgado em 05.08.2025, com denegação unânime da ordem. Naquela oportunidade, reconheceu-se a incognoscibilidade da tese na via eleita, por demandar reexame fático-probatório incompatível com o rito estreito do 
Habeas Corpus
. Impõe-se, neste ponto, o conhecimento parcial da inicial, nos termos do art. 259, § 2.º, do Regimento Interno deste Tribunal.

6. A alegação de contradição entre o relatório final do inquérito policial n.º 8002407-77.2026.8.05.0271 — que adotou a teoria do domínio do fato para concluir pela autoria mediata do Paciente — e a denúncia oferecida nos autos da ação penal n.º 8004007-70.2025.8.05.0271 — que lhe atribui participação direta na execução dos crimes — não revela ilegalidade. O relatório policial é peça meramente informativa, desprovida de caráter vinculante em relação ao órgão acusador. O Ministério Público forma livremente sua 
opinio delicti
 a partir dos elementos do caderno investigativo, sem exigência de coincidência com a tese jurídica adotada pela autoridade policial.

7. O depoimento do Delegado Thiago Campos da Silva, no sentido de não poder assegurar a presença física do Paciente no local dos crimes, não elide os indícios de autoria. A denúncia narra a participação de JONATA ALMEIDA DOS SANTOS como partícipe e organizador da ação criminosa, modalidade que, por sua natureza, não exige presen