Acórdão TJPA — 08131325620258140000 | SumLex
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA CORREICIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DISCIPLINAR. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Pará que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar formulada em desfavor de magistrado, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional na condução de Ação de Inventário, com suposto prejuízo ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do magistrado na condução do processo de inventário, no período em que exerceu a titularidade da unidade jurisdicional, caracteriza omissão ou desvio funcional apto a ensejar responsabilização disciplinar, ou se os fatos narrados dizem respeito a matéria eminentemente jurisdicional, insuscetível de revisão pela via administrativo-correicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade correcional exercida pelas Corregedorias e por este Tribunal não se destina a rever o acerto ou desacerto de decisões judiciais, tampouco a reexaminar os fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado no exercício da jurisdição, sob pena de indevida utilização da via disciplinar como sucedâneo recursal; 4. A análise da conduta do magistrado deve ser delimitada ao período em que efetivamente exerceu a titularidade da unidade jurisdicional, sendo incabível a responsabilização por atos processuais praticados antes de sua investidura na comarca; 5. A cronologia dos atos processuais praticados nos autos da ação de inventário evidencia a regular condução do feito pelo magistrado requerido, com prolação de decisões, determinação de citações e intimações pertinentes, além da orientação quanto à via processual adequada para o pedido de substituição de inventariante, não se verificando inércia ou omissão injustificada; 6. A irresignação do recorrente relaciona-se, em essência, a conflito familiar e patrimonial entre herdeiros e a administradora do espólio, cuja solução compete às vias recursais próprias do processo de inventário, e não à via correicional; 7. Inexistem, nos autos, indícios de conduta atentatória ao regular funcionamento dos serviços judiciais ou de qualquer transgressão disciplinar apta a configurar infração administrativa, circunstância que se harmoniza com o entendimento firmado em anterior Reclamação Disciplinar envolvendo as mesmas partes, cujo arquivamento foi referendado pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém-PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0813132-56.2025.8.14.0000 AUTORIDADE: MARCOS QUEIROZ FUENTES RECORRIDO: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA CORREICIONAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESVIO DISCIPLINAR. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO MANTIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso administrativo interposto contra decisão da Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Pará que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar formulada em desfavor de magistrado, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional na condução de Ação de Inventário, com suposto prejuízo ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do magistrado na condução do processo de inventário, no período em que exerceu a titularidade da unidade jurisdicional, caracteriza omissão ou desvio funcional apto a ensejar responsabilização disciplinar, ou se os fatos narrados dizem respeito a matéria eminentemente jurisdicional, insuscetível de revisão pela via administrativo-correicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade correcional exercida pelas Corregedorias e por este Tribunal não se destina a rever o acerto ou desacerto de decisões judiciais, tampouco a reexaminar os fundamentos jurídicos adotados pelo magistrado no exercício da jurisdição, sob pena de indevida utilização da via disciplinar como sucedâneo recursal; 4. A análise da conduta do magistrado deve ser delimitada ao período em que efetivamente exerceu a titularidade da unidade jurisdicional, sendo incabível a responsabilização por atos processuais praticados antes de sua investidura na comarca; 5. A cronologia dos atos processuais praticados nos autos da ação de inventário evidencia a regular condução do feito pelo magistrado requerido, com prolação de decisões, determinação de citações e intimações pertinentes, além da orientação quanto à via processual adequada para o pedido de substituição de inventariante, não se verificando inércia ou omissão injustificada; 6. A irresignação do recorrente relaciona-se, em essência, a conflito familiar e patrimonial entre herdeiros e a administradora do espólio, cuja solução compete às vias recursais próprias do processo de inventário, e não à via correicional; 7. Inexistem, nos autos, indícios de conduta atentatória ao regular funcionamento dos serviços judiciais ou de qualquer transgressão disciplinar apta a configurar infração administrativa, circunstância que se harmoniza com o entendimento firmado em anterior Reclamação Disciplinar envolvendo as mesmas partes, cujo arquivamento foi referendado pelo Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém-PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por Marcos Queiroz Fuentes contra decisão proferida pela Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Pará (id 27938543), que determinou o arquivamento dos autos do processo administrativo n° 0004598-67.2024.2.00.0814, com base no artigo 9º, §2º da Resolução nº 135 do Conselho Nacional de Justiça, decorrente de Reclamação Disciplinar formulada pelo recorrente em desfavor do magistrado Márcio Campos Barroso Rebello, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá. Na decisão recorr