Acórdão TJPA — 08211812320248140000 | SumLex
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO FUNDADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO, CONTÍNUO E OSTENSIVO DA POSSE. AGRAVANTE QUE NÃO ESTAVA NO IMÓVEL NEM DEMONSTROU VÍNCULO COM QUEM ALI SE ENCONTRAVA À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO REINTEGRATÓRIO. CONTRADIÇÃO COM A NARRATIVA DOS RÉUS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A POSSE É SITUAÇÃO DE FATO, NÃO SE PRESUMINDO DE MERO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I - A proteção possessória exige a demonstração concreta do exercício fático da posse, não bastando a apresentação de contrato de cessão de direitos dissociado da realidade material, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem atos possessórios, como exploração econômica, presença habitual ou manutenção do imóvel. II - O agravante não comprovou estar no imóvel nem manter vínculo direto com quem ali se encontrava no momento do cumprimento da ordem de reintegração de posse, inexistindo prova de posse contínua, mansa e ostensiva apta a afastar a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem. III – As contradições entre a narrativa do agravante e aquela apresentada pelos próprios réus da ação originária, que afirmaram reiteradamente deter a posse direta do bem até a reintegração, aliadas à ausência de prova mínima de pagamento ou exploração rural, enfraquecem a alegação de posse autônoma ou de melhor posse. IV - A jurisprudência consolidada orienta que a posse é situação eminentemente fática, não se presumindo da existência de contrato ou título jurídico, sendo indispensável a comprovação do exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade. V - Agravo de instrumento desprovido. Agravos internos julgados prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821181-23.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: OTAVIO MENDES DO PRADO AGRAVADO: HANNYK GABRYELLE VIANA GRIEBLER, JOAO DE SOUZA PEREIRA, HORONDINA VIANA ELIAS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO FUNDADA EM CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO, CONTÍNUO E OSTENSIVO DA POSSE. AGRAVANTE QUE NÃO ESTAVA NO IMÓVEL NEM DEMONSTROU VÍNCULO COM QUEM ALI SE ENCONTRAVA À ÉPOCA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO REINTEGRATÓRIO. CONTRADIÇÃO COM A NARRATIVA DOS RÉUS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A POSSE É SITUAÇÃO DE FATO, NÃO SE PRESUMINDO DE MERO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. I - A proteção possessória exige a demonstração concreta do exercício fático da posse, não bastando a apresentação de contrato de cessão de direitos dissociado da realidade material, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem atos possessórios, como exploração econômica, presença habitual ou manutenção do imóvel. II - O agravante não comprovou estar no imóvel nem manter vínculo direto com quem ali se encontrava no momento do cumprimento da ordem de reintegração de posse, inexistindo prova de posse contínua, mansa e ostensiva apta a afastar a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem. III – As contradições entre a narrativa do agravante e aquela apresentada pelos próprios réus da ação originária, que afirmaram reiteradamente deter a posse direta do bem até a reintegração, aliadas à ausência de prova mínima de pagamento ou exploração rural, enfraquecem a alegação de posse autônoma ou de melhor posse. IV - A jurisprudência consolidada orienta que a posse é situação eminentemente fática, não se presumindo da existência de contrato ou título jurídico, sendo indispensável a comprovação do exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade. V - Agravo de instrumento desprovido. Agravos internos julgados prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821181-23.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: OTAVIO MENDES DO PRADO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA GONCALVES SILVA AGRAVADO: HANNYK GABRYELLE VIANA GRIEBLER AGRAVADO: GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA AGRAVADO: JOAO DE SOUZA PEREIRA AGRAVADO: HORONDINA VIANA ELIAS ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO: RONILTON ARNALDO DOS REIS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por OTAVIO MENDES DO PRADO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria/PA nos autos da Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento cumulada com Cobrança de Multa Contratual, Perdas e Danos e Reintegração de Posse, ajuizada por HANNYK GABRYELLE VIANA GRIEBLER, JOÃO DE SOUZA PEREIRA e HORONDINA VIANA ELIAS (vendedores) em face de HARLEY FRANCO SANDOVAL e ALESSANDRA COSTA FERREIRA SANDOVAL (compradores), referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural denominado Fazenda Nova Esperança, situada no Município de Bannach/PA. O agravante afirma ser terceiro interessado e prejudicado, por alegadamente deter a posse do imóvel com base em contrato de cessão firmado com os réus da ação originária. A decisão agravada deferiu liminarmente o pedido de reintegração de posse formulado pelos autores da ação principal, ao fundamento de que restou caracterizad