Acórdão TJPA — 00038000520118140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00038000520118140028
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-18
Publicação
2026-08-18

Ementa

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO RESTRITO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. A preliminar de intempestividade do recurso deve ser afastada quando há certidão nos autos atestando a tempestividade das razões recursais, consideradas as complexidades no cômputo dos prazos durante a pandemia de COVID-19, com múltiplas portarias de suspensão expedidas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará. II. O acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento não faz coisa julgada material sobre questões de mérito não decididas pelo juízo singular. O recurso de fundamentação vinculada restringe-se ao exame da decisão interlocutória que lhe serve de objeto, sendo vedado qualquer pronunciamento meritório a seu respeito, sob pena de supressão de instância. Afirmações contidas na ementa do acórdão que extrapolem o objeto do recurso instrumental constituem, quando muito, erro material, sem aptidão para gerar coisa julgada. III. Em sede de contrato de corretagem, que constitui obrigação de resultado (art. 722 do Código Civil), a percepção da comissão pressupõe a demonstração cumulativa de: (i) a efetiva contratação do serviço; (ii) a aproximação das partes; (iii) o fechamento do negócio; e (iv) a execução do contrato. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. A confissão, na própria peça exordial, de que o contrato foi firmado verbalmente transfere ao autor o encargo de produzir prova – documental ou oral – suficiente a demonstrar, de modo inequívoco, tanto a existência da avença quanto o cumprimento das obrigações dela decorrentes. A inércia probatória da parte, que deixa de comparecer à audiência de instrução com as testemunhas arroladas e de apresentar alegações finais, importa na impossibilidade de suprir, em sede recursal, a ausência de prova da contratação direta. V. Elementos indiciários – declaração de associação comercial, material publicitário com logomarca da apelante, histórico de contratações em empreendimentos anteriores e coincidência de endereço – são insuficientes para suprir a ausência de prova direta do vínculo contratual, mormente quando a documentação dos autos revela que a parte vendedora nos contratos de compra e venda era empresa juridicamente distinta da apelada, sem menção à apelante como intermediadora, e que o percentual de comissão efetivamente praticado (2%) diverge do postulado (10%), sendo pago diretamente a corretores pessoas físicas. VI. A proposta extrajudicial de composição amigável não configura reconhecimento de dívida nem confissão da existência do contrato alegado, porquanto as tratativas transacionais destinam-se a evitar ou encerrar litígios, não constituindo, por sua natureza, admissão da relação contratual subjacente. VII. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, de deliberada alteração da verdade dos fatos ou de uso do processo para fins ilegítimos (art. 80, II e III, do CPC). A mera imprecisão quanto ao endereço invocado na argumentação recursal, divergente daquele constante dos atos constitutivos da empresa, não configura, por si só, a má-fé processual. VIII. Desprovido o recurso de apelação, majora-se a verba honorária fixada na sentença de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. A C Ó R D Ã O ACORDAM os integrantes da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E A ELE NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em favor dos patronos da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e condenação da apelante ao pagamento das custas recursais, tudo nos termos do voto da Relatora. Belém, _____ de __________________ de 2026. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003800-05.2011.8.14.0028 APELANTE: TERRA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: AGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. LOTEAMENTO RESIDENCIAL PARIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO RESTRITO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. A preliminar de intempestividade do recurso deve ser afastada quando há certidão nos autos atestando a tempestividade das razões recursais, consideradas as complexidades no cômputo dos prazos durante a pandemia de COVID-19, com múltiplas portarias de suspensão expedidas pelo Poder Judiciário do Estado do Pará. II. O acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento não faz coisa julgada material sobre questões de mérito não decididas pelo juízo singular. O recurso de fundamentação vinculada restringe-se ao exame da decisão interlocutória que lhe serve de objeto, sendo vedado qualquer pronunciamento meritório a seu respeito, sob pena de supressão de instância. Afirmações contidas na ementa do acórdão que extrapolem o objeto do recurso instrumental constituem, quando muito, erro material, sem aptidão para gerar coisa julgada. III. Em sede de contrato de corretagem, que constitui obrigação de resultado (art. 722 do Código Civil), a percepção da comissão pressupõe a demonstração cumulativa de: (i) a efetiva contratação do serviço; (ii) a aproximação das partes; (iii) o fechamento do negócio; e (iv) a execução do contrato. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. A confissão, na própria peça exordial, de que o contrato foi firmado verbalmente transfere ao autor o encargo de produzir prova – documental ou oral – suficiente a demonstrar, de modo inequívoco, tanto a existência da avença quanto o cumprimento das obrigações dela decorrentes. A inércia probatória da parte, que deixa de comparecer à audiência de instrução com as testemunhas arroladas e de apresentar alegações finais, importa na impossibilidade de suprir, em sede recursal, a ausência de prova da contratação direta. V. Elementos indiciários – declaração de associação comercial, material publicitário com logomarca da apelante, histórico de contratações em empreendimentos anteriores e coincidência de endereço – são insuficientes para suprir a ausência de prova direta do vínculo contratual, mormente quando a documentação dos autos revela que a parte vendedora nos contratos de compra e venda era empresa juridicamente distinta da apelada, sem menção à apelante como intermediadora, e que o percentual de comissão efetivamente praticado (2%) diverge do postulado (10%), sendo pago diretamente a corretores pessoas físicas. VI. A proposta extrajudicial de composição amigável não configura reconhecimento de dívida nem confissão da existência do contrato alegado, porquanto as tratativas transacionais destinam-se a evitar ou encerrar litígios, não constituindo, por sua natureza, admissão da relação contratual subjacente. VII. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, de deliberada alteração da verdade dos fatos ou de uso do processo para fins ilegítimos (art. 80, II e III, do CPC). A mera imprecisão quanto ao endereço invocado na argumentação recursal, divergente daquele constante dos atos constitutivos da empresa, não configura, por si só, a má-fé processual. VIII. Desprovido o recurso de apelação, majora-se a verba honorária fixada na sentença de 10% para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §