Acórdão TJPA — 00171784820128140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00171784820128140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-18
Publicação
2026-08-18

Ementa

PROCESSO Nº: 0017178-48.2012.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER – OAB/DF 38.828 E ARTHUR MENDES LOBO – OAB/SP 436.690 APELADOS: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA E EULINA TORRES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. ATO ORDINATÓRIO DESPROVIDO DE ADVERTÊNCIA QUANTO À SANÇÃO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas necessárias à citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da determinação de recolhimento das custas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o ato ordinatório não contém advertência expressa acerca dessa consequência; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva observa o devido processo legal e o dever de transparência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, hipótese na qual se insere, em tese, a ausência de recolhimento das custas processuais indispensáveis ao prosseguimento do feito. 4. O ato ordinatório que antecedeu a sentença limitou-se a determinar que a parte autora efetuasse o pagamento das custas para expedição do edital e juntasse o comprovante de pagamento, o boleto bancário e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sem advertir que o eventual descumprimento acarretaria a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de advertência expressa quanto à consequência jurídica do descumprimento impede que a parte compreenda integralmente o conteúdo da determinação judicial, violando os deveres de transparência, cooperação e previsibilidade dos atos processuais, razão pela qual a sentença extintiva mostra-se nula. 6. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível nº 0826889-07.2022.8.14.0006, reconhece que a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC é cabível quando a parte, regularmente intimada para impulsionar o feito, permanece inerte. Todavia, esse precedente pressupõe que a parte tenha sido adequadamente cientificada das consequências jurídicas de sua omissão, circunstância inexistente no presente caso. 7. O ato ordinatório não constitui, por si só, provimento apto a fundamentar a extinção do processo quando deixa de consignar a penalidade decorrente de seu descumprimento, tornando indevida a aplicação da sanção prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil exige que a parte seja previamente advertida, de forma clara e expressa, acerca da consequência jurídica do descumprimento da determinação judicial. 2. O ato ordinatório que apenas determina o recolhimento das custas processuais, sem prever a possibilidade de extinção do processo, não autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de advertência expressa no ato ordinatório viola o dever de transparência processual e impõe a cassação da sentença extintiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 9º, §1º; Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, §2º, XI. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0826889-07.2022.8.14.0006, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.10.2025.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017178-48.2012.8.14.0301 APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL APELADO: EULINA TORRES DE OLIVEIRA, PAULO AFONSO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº: 0017178-48.2012.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER – OAB/DF 38.828 E ARTHUR MENDES LOBO – OAB/SP 436.690 APELADOS: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA E EULINA TORRES DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO POR EDITAL. ATO ORDINATÓRIO DESPROVIDO DE ADVERTÊNCIA QUANTO À SANÇÃO PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas necessárias à citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da determinação de recolhimento das custas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o ato ordinatório não contém advertência expressa acerca dessa consequência; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva observa o devido processo legal e o dever de transparência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, hipótese na qual se insere, em tese, a ausência de recolhimento das custas processuais indispensáveis ao prosseguimento do feito. 4. O ato ordinatório que antecedeu a sentença limitou-se a determinar que a parte autora efetuasse o pagamento das custas para expedição do edital e juntasse o comprovante de pagamento, o boleto bancário e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, sem advertir que o eventual descumprimento acarretaria a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 5. A ausência de advertência expressa quanto à consequência jurídica do descumprimento impede que a parte compreenda integralmente o conteúdo da determinação judicial, violando os deveres de transparência, cooperação e previsibilidade dos atos processuais, razão pela qual a sentença extintiva mostra-se nula. 6. A jurisprudência da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Cível nº 0826889-07.2022.8.14.0006, reconhece que a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC é cabível quando a parte, regularmente intimada para impulsionar o feito, permanece inerte. Todavia, esse precedente pressupõe que a parte tenha sido adequadamente cientificada das consequências jurídicas de sua omissão, circunstância inexistente no presente caso. 7. O ato ordinatório não constitui, por si só, provimento apto a fundamentar a extinção do processo quando deixa de consignar a penalidade decorrente de seu descumprimento, tornando indevida a aplicação da sanção prevista no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil exige que a parte seja previamente advertida, de forma clara e expressa, acerca da consequência jurídica do descumprimento da determinação judicial. 2. O ato ordinatório que apenas determina o recolhimento das custas processuais, sem prever a possibilidade de extinção do processo, não auto