Acórdão TJPA — 08019059720188140070 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08019059720188140070
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-18
Publicação
2026-08-18

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA “A ROGO” ATRIBUÍDA À AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS PARCIALMENTE ADEQUADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A e recurso adesivo interposto por Aldalice Ferreira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00, em razão da indevida vinculação do nome da autora e de assinatura a ela atribuída em contrato de empréstimo consignado firmado em nome de terceira pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral próprio decorrente da utilização de sua assinatura em contrato firmado em nome de terceiro; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) saber se a ausência de perícia grafotécnica afasta a responsabilidade das instituições financeiras; (iv) saber se o dano moral restou configurado e se o valor arbitrado deve ser reduzido ou majorado; e (v) saber se os consectários legais devem ser adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora possui legitimidade ativa, pois não pleiteia direito alheio, mas reparação por dano moral próprio decorrente da indevida vinculação de seu nome e assinatura a contrato bancário celebrado em nome de terceira pessoa. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A contratação envolvendo pessoa analfabeta e assinatura “a rogo” exige cautela reforçada da instituição financeira, especialmente quanto à identificação dos envolvidos, confirmação da vontade e validação documental. A alegação de ausência de perícia grafotécnica não afasta a responsabilidade dos bancos, pois as instituições financeiras não requereram a produção da prova pericial em suas contestações, nem quando intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, operando-se a preclusão. Impugnada a assinatura atribuída à autora, cabia às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade do documento apresentado, ônus do qual não se desincumbiram. A indevida utilização de dados pessoais e assinatura de terceiro em operação bancária, com exposição da pessoa a suspeitas de prática ilícita, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução pretendida pelo banco nem majoração para R$ 200.000,00 requerida pela autora em recurso adesivo. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa cuja assinatura é indevidamente vinculada a contrato bancário firmado em nome de terceiro possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral próprio. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falha na contratação bancária quando não comprova a regularidade do negócio jurídico e a autenticidade da assinatura impugnada. 3. A ausência de requerimento oportuno de perícia grafotécnica pela instituição financeira impede que esta se beneficie, em grau recursal, da própria inércia probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 373, II, e 85, §2º; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0801905-97.2018.8.14.0070; Apelante: Banco Itaú Consignado S/A; Apelante Adesiva: Aldalice Ferreira da Silva; Apelados: os mesmos e Banco BMG S.A.: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A, apenas para adequar os consectários legais, e em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Aldalice Ferreira da Silva, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801905-97.2018.8.14.0070 APELANTE: ALDALICE FERREIRA DA SILVA, BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADO: BANCO BMG SA, BANCO ITAÚ S/A, ALDALICE FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA “A ROGO” ATRIBUÍDA À AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OPORTUNO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS PARCIALMENTE ADEQUADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú Consignado S/A e recurso adesivo interposto por Aldalice Ferreira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando solidariamente Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de R$ 15.000,00, em razão da indevida vinculação do nome da autora e de assinatura a ela atribuída em contrato de empréstimo consignado firmado em nome de terceira pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral próprio decorrente da utilização de sua assinatura em contrato firmado em nome de terceiro; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário; (iii) saber se a ausência de perícia grafotécnica afasta a responsabilidade das instituições financeiras; (iv) saber se o dano moral restou configurado e se o valor arbitrado deve ser reduzido ou majorado; e (v) saber se os consectários legais devem ser adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora possui legitimidade ativa, pois não pleiteia direito alheio, mas reparação por dano moral próprio decorrente da indevida vinculação de seu nome e assinatura a contrato bancário celebrado em nome de terceira pessoa. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC. A contratação envolvendo pessoa analfabeta e assinatura “a rogo” exige cautela reforçada da instituição financeira, especialmente quanto à identificação dos envolvidos, confirmação da vontade e validação documental. A alegação de ausência de perícia grafotécnica não afasta a responsabilidade dos bancos, pois as instituições financeiras não requereram a produção da prova pericial em suas contestações, nem quando intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, operando-se a preclusão. Impugnada a assinatura atribuída à autora, cabia às instituições financeiras demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade do documento apresentado, ônus do qual não se desincumbiram. A indevida utilização de dados pessoais e assinatura de terceiro em operação bancária, com exposição da pessoa a suspeitas de prática ilícita, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução pretendida pelo banco nem majoração para R$ 200.000,00 requerida pela autora em recurso adesivo. A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. Tese de julgamento: “1. A pessoa cuja assinatura é indevidamente vinculada a contrato bancário firmado em nome de terceiro possui legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral próprio. 2. A instituição financeira respond