Acórdão TJPA — 00023540820138140024 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00023540820138140024
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-18
Publicação
2026-08-18

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios. Ausência de depósito prévio da penalidade. Pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO CEFF CCM/EHL/FERFRANCO/FRANÇA SIMÕES contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação interposta nos autos de ação de cobrança ajuizada por ITAMAR CARDOSO – EPP, deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar os consectários legais da condenação, mantendo, no mais, a sentença de procedência que reconheceu a obrigação de pagamento decorrente do fornecimento de produtos alimentícios. 2. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistência de vícios integrativos, ocasião em que foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por se entender manifestamente protelatória a insurgência. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático por suposta violação ao princípio da colegialidade, requer o afastamento da multa aplicada nos embargos declaratórios e reitera as teses recursais anteriormente deduzidas, relativas à ilegitimidade passiva, incompetência territorial, necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo e inadmissibilidade de documentos juntados posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido sem a comprovação do depósito prévio da multa aplicada em embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, aplicada multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, a interposição de qualquer recurso subsequente fica condicionada ao depósito prévio do valor correspondente, ressalvadas as hipóteses de Fazenda Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça. 6. No caso concreto, embora tenha havido recolhimento de custas processuais, não foi comprovado o depósito da multa imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre o cumprimento dessa exigência legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, de modo que a sua ausência impede o conhecimento da insurgência recursal. 8. Configurada, portanto, a ausência de pressuposto recursal de natureza objetiva, revela-se inviável o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “O depósito prévio da multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente.” “A ausência de comprovação do recolhimento da penalidade pecuniária impede o conhecimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.221.912/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.879.387/RS, Corte Especial, j. 25.10.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana de Nazareth A. H. Santalices Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002354-08.2013.8.14.0024 AUTORIDADE: CONSORCIO CCM/EHL/FERFRANCO/FRANCA SIMOES AUTORIDADE: ITAMAR CARDOSO - EPP RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios. Ausência de depósito prévio da penalidade. Pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Não conhecimento. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO CEFF CCM/EHL/FERFRANCO/FRANÇA SIMÕES contra decisão monocrática que, ao apreciar apelação interposta nos autos de ação de cobrança ajuizada por ITAMAR CARDOSO – EPP, deu parcial provimento ao recurso apenas para ajustar os consectários legais da condenação, mantendo, no mais, a sentença de procedência que reconheceu a obrigação de pagamento decorrente do fornecimento de produtos alimentícios. 2. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistência de vícios integrativos, ocasião em que foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, por se entender manifestamente protelatória a insurgência. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta a nulidade do julgamento monocrático por suposta violação ao princípio da colegialidade, requer o afastamento da multa aplicada nos embargos declaratórios e reitera as teses recursais anteriormente deduzidas, relativas à ilegitimidade passiva, incompetência territorial, necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo e inadmissibilidade de documentos juntados posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno pode ser conhecido sem a comprovação do depósito prévio da multa aplicada em embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, aplicada multa em embargos de declaração manifestamente protelatórios, a interposição de qualquer recurso subsequente fica condicionada ao depósito prévio do valor correspondente, ressalvadas as hipóteses de Fazenda Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça. 6. No caso concreto, embora tenha havido recolhimento de custas processuais, não foi comprovado o depósito da multa imposta na decisão que rejeitou os embargos de declaração, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre o cumprimento dessa exigência legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente, de modo que a sua ausência impede o conhecimento da insurgência recursal. 8. Configurada, portanto, a ausência de pressuposto recursal de natureza objetiva, revela-se inviável o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: “O depósito prévio da multa aplicada em embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso subsequente.” “A ausência de comprovação do recolhimento da penalidade pecuniária impede o conhecimento do agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.221.912/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.879.387/RS, Corte Especial, j. 25.10.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Luana