Acórdão TJPA — 08192972220258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08192972220258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-18
Publicação
2026-08-18

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO E RESERVA DE VALORES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO GENÉRICA SOBRE MERAS EXPECTATIVAS OU VERBAS DE TERCEIROS. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.490/DF. BLOQUEIO INDEFERIDO PELO STF. OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO FAZER. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em tutela cautelar antecedente fundada em contratos relativos a honorários advocatícios, determinou bloqueios e reservas de percentuais em diversos processos. Os agravantes alegam que a medida alcança créditos incertos e valores possivelmente pertencentes a clientes e terceiros; a agravada sustenta a existência de contratos escritos, atuação profissional, depósitos judiciais e risco de dissipação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar pode alcançar genericamente processos e valores sem individualização do crédito honorário; (ii) estabelecer os requisitos para manutenção de reservas cautelares; (iii) determinar se a constrição pode atingir valores de clientes, associações, comunidades indígenas, terceiros ou depósitos de natureza indefinida; e (iv) definir a incidência da cautelar sobre o MI nº 7.490/DF e a possibilidade de obrigação genérica de não fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder geral de cautela exige probabilidade do direito, perigo de dano, adequação e proporcionalidade e não autoriza constrição abstrata sobre patrimônio indefinido. 4. Os contratos escritos, os percentuais indicados e os documentos de atuação profissional conferem plausibilidade à pretensão e impedem a revogação integral da cautelar, sem antecipar o julgamento definitivo da relação contratual. 5. A reserva somente pode atingir crédito honorário existente e individualizado, com natureza, titularidade, vínculo contratual, percentual, base de incidência, disponibilidade jurídica e risco concreto suficientemente demonstrados. 6. Meras expectativas de crédito, valores globais das demandas, indenizações, compensações ambientais, recursos comunitários, depósitos de natureza indefinida e verbas de clientes ou terceiros não podem ser objeto de bloqueio cautelar sem demonstração específica de natureza honorária e titularidade dos agravantes. 7. O depósito judicial, por si só, não comprova a existência de crédito honorário nem autoriza a constrição da integralidade dos valores quando coexistirem verbas de naturezas distintas. 8. A decisão estadual não pode impor, no MI nº 7.490/DF, bloqueio expressamente indeferido pelo STF, sem prejuízo da discussão contratual autônoma entre as partes fora daquele processo. 9. A proibição genérica de cessões ou subcessões, acompanhada de astreintes, é inadequada sem delimitação do crédito e demonstração concreta do risco, podendo eventual obrigação de não fazer ser imposta sobre objeto especificamente identificado. 10. A vedação de levantamento, transferência ou liberação subsiste apenas quanto aos créditos que permaneçam validamente reservados, mediante decisão específica e fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 82, § 3º, 297, 300, 301, 305, 308, 497, 536, 537, 860, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I, 1.022 e 1.025; CC, arts. 286, 290, 421, 421-A, 422, 425 e 476; Lei nº 13.300/2016, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 25. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819297-22.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: OLIVEIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MS ADVOGADOS E ASSOCIADOS, LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: DANIEL CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BLOQUEIO E RESERVA DE VALORES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO GENÉRICA SOBRE MERAS EXPECTATIVAS OU VERBAS DE TERCEIROS. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.490/DF. BLOQUEIO INDEFERIDO PELO STF. OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO FAZER. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em tutela cautelar antecedente fundada em contratos relativos a honorários advocatícios, determinou bloqueios e reservas de percentuais em diversos processos. Os agravantes alegam que a medida alcança créditos incertos e valores possivelmente pertencentes a clientes e terceiros; a agravada sustenta a existência de contratos escritos, atuação profissional, depósitos judiciais e risco de dissipação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a tutela cautelar pode alcançar genericamente processos e valores sem individualização do crédito honorário; (ii) estabelecer os requisitos para manutenção de reservas cautelares; (iii) determinar se a constrição pode atingir valores de clientes, associações, comunidades indígenas, terceiros ou depósitos de natureza indefinida; e (iv) definir a incidência da cautelar sobre o MI nº 7.490/DF e a possibilidade de obrigação genérica de não fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder geral de cautela exige probabilidade do direito, perigo de dano, adequação e proporcionalidade e não autoriza constrição abstrata sobre patrimônio indefinido. 4. Os contratos escritos, os percentuais indicados e os documentos de atuação profissional conferem plausibilidade à pretensão e impedem a revogação integral da cautelar, sem antecipar o julgamento definitivo da relação contratual. 5. A reserva somente pode atingir crédito honorário existente e individualizado, com natureza, titularidade, vínculo contratual, percentual, base de incidência, disponibilidade jurídica e risco concreto suficientemente demonstrados. 6. Meras expectativas de crédito, valores globais das demandas, indenizações, compensações ambientais, recursos comunitários, depósitos de natureza indefinida e verbas de clientes ou terceiros não podem ser objeto de bloqueio cautelar sem demonstração específica de natureza honorária e titularidade dos agravantes. 7. O depósito judicial, por si só, não comprova a existência de crédito honorário nem autoriza a constrição da integralidade dos valores quando coexistirem verbas de naturezas distintas. 8. A decisão estadual não pode impor, no MI nº 7.490/DF, bloqueio expressamente indeferido pelo STF, sem prejuízo da discussão contratual autônoma entre as partes fora daquele processo. 9. A proibição genérica de cessões ou subcessões, acompanhada de astreintes, é inadequada sem delimitação do crédito e demonstração concreta do risco, podendo eventual obrigação de não fazer ser imposta sobre objeto especificamente identificado. 10. A vedação de levantamento, transferência ou liberação subsiste apenas quanto aos créditos que permaneçam validamente reservados, mediante decisão específica e fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 82, § 3º, 297, 300, 301, 305, 308, 497, 536, 537, 860, 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I, 1.022 e 1.025; CC, arts. 286, 290, 421, 421-A, 422, 425 e 476; Lei nº 13.300/2016, art. 14; Lei nº 12.016/2009, art. 25. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça