Acórdão TJPA — 08022228320228140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08022228320228140061
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-18
Publicação
2026-08-18

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA IMPUTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Defesa alegou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para manifestação após alteração do enquadramento jurídico proposta pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da defesa sobre a proposta ministerial de desclassificação configura nulidade por cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa requereu, de forma expressa e tempestiva, prazo para manifestação sobre o novo enquadramento jurídico, não tendo seu pleito sido apreciado pelo juízo sentenciante. 4. A decisão foi proferida imediatamente após a manifestação do Ministério Público, sem oportunizar a participação da defesa, configurando violação ao contraditório substancial. 5. O prejuízo é evidente, considerando a impossibilidade de a defesa sustentar teses absolutórias diante da nova tipificação penal, o que impõe o reconhecimento da nulidade. 6. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a nulidade do ato judicial em hipóteses semelhantes, quando demonstrado prejuízo à defesa técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos devem retornar à origem para abertura de prazo à defesa quanto ao novo enquadramento jurídico, com prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da defesa sobre novo enquadramento jurídico proposto pelo Ministério Público configura cerceamento de defesa, sendo causa de nulidade absoluta da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, HC 803333/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AREsp 665200, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura do prazo à defesa, após a proposta de novo enquadramento jurídico, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 17ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 18 de agosto de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802222-83.2022.8.14.0061 APELANTE: LEANDRO DOS SANTOS MARAMALDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A CONDUTA IMPUTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição. Defesa alegou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante a ausência de oportunidade para manifestação após alteração do enquadramento jurídico proposta pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da defesa sobre a proposta ministerial de desclassificação configura nulidade por cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa requereu, de forma expressa e tempestiva, prazo para manifestação sobre o novo enquadramento jurídico, não tendo seu pleito sido apreciado pelo juízo sentenciante. 4. A decisão foi proferida imediatamente após a manifestação do Ministério Público, sem oportunizar a participação da defesa, configurando violação ao contraditório substancial. 5. O prejuízo é evidente, considerando a impossibilidade de a defesa sustentar teses absolutórias diante da nova tipificação penal, o que impõe o reconhecimento da nulidade. 6. Precedentes do STJ e do STF reconhecem a nulidade do ato judicial em hipóteses semelhantes, quando demonstrado prejuízo à defesa técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Autos devem retornar à origem para abertura de prazo à defesa quanto ao novo enquadramento jurídico, com prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação da defesa sobre novo enquadramento jurídico proposto pelo Ministério Público configura cerceamento de defesa, sendo causa de nulidade absoluta da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 523; STJ, HC 803333/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/06/2023; STJ, AREsp 665200, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada para anular a sentença recorrida, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura do prazo à defesa, após a proposta de novo enquadramento jurídico, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 17ª Sessão Ordinária Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de 2026. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Fortes Bitar. Belém/PA, 18 de agosto de 2026. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO DOS SANTOS MARAMALDO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA (ID 28461842), que julgou improcedente a pretensão acusatória contida na denúncia e desclassificou a conduta imputada ao réu do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal, reconhecendo, ao final, a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do artigo 30 da Lei de Drogas. Consta da denúncia (ID 28461617) que, no dia 31/05/2022, por volta das 08h, no Município de Tucuruí, o réu teria sido flagrado mantendo em depósito substância entorpecente do tipo pasta base de cocaína, totalizando aproximadamente 670 gramas, em imóvel a ele vinculado, fato constatado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo