Acórdão TJPA — 08053227620228140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08053227620228140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-08-18
Publicação
2026-08-18

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual e Declaratória de Nulidade de Compra e Venda, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico, determinando exibição de documentos e prestação de contas, declarando a nulidade de contratos celebrados com terceiros e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. As agravantes sustentam nulidade processual decorrente de alegado cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento do feito, delimitação das questões controvertidas e oportunidade para especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de cerceamento de defesa pode ser apreciada em sede de agravo interno quando não foi objeto da apelação anteriormente julgada; e (ii) se a ausência de fase de saneamento e de produção de provas configura nulidade processual apta a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno destina-se a reforma da decisão monocrática proferida pelo relator, não constituindo instrumento adequado para veiculação de matéria não submetida ao julgamento do recurso originário, sendo vedada a inovação recursal. A tese de cerceamento de defesa fundada na ausência de saneamento do processo e de especificação de provas não integrou o objeto devolvido pela apelação, razão pela qual não poderia ser apreciada pela decisão agravada. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, não se verifica nulidade processual, porquanto o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação do convencimento judicial. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sua necessidade e utilidade, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais já produzidos. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada pelas agravantes. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada, em sede de agravo interno, a inovação recursal mediante apresentação de matéria não devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso originário. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante da suficiência do acervo probatório documental, promove o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 355, I, 370, 371 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.124.337/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024; STJ, AREsp 2.427.373/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2023; STJ - AgInt no REsp: 2124337 PR 2024/0048064-9, Relator.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ - AREsp: 2427373 AL 2023/0268871-0, Relator Min. Mauro Campbell Marques. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a Decisão Monocrática vergastada, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805322-76.2022.8.14.0051 APELANTE: ANA CRISTINA MINARINI BATISTA, STEEL FRAME AMAZONIA LTDA - EPP APELADO: HUGO XAVIER DE VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual e Declaratória de Nulidade de Compra e Venda, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico, determinando exibição de documentos e prestação de contas, declarando a nulidade de contratos celebrados com terceiros e condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. As agravantes sustentam nulidade processual decorrente de alegado cerceamento de defesa, em razão da ausência de saneamento do feito, delimitação das questões controvertidas e oportunidade para especificação de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alegação de cerceamento de defesa pode ser apreciada em sede de agravo interno quando não foi objeto da apelação anteriormente julgada; e (ii) se a ausência de fase de saneamento e de produção de provas configura nulidade processual apta a ensejar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. O agravo interno destina-se a reforma da decisão monocrática proferida pelo relator, não constituindo instrumento adequado para veiculação de matéria não submetida ao julgamento do recurso originário, sendo vedada a inovação recursal. A tese de cerceamento de defesa fundada na ausência de saneamento do processo e de especificação de provas não integrou o objeto devolvido pela apelação, razão pela qual não poderia ser apreciada pela decisão agravada. Ainda que superado o óbice da inovação recursal, não se verifica nulidade processual, porquanto o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o conjunto probatório constante dos autos se revelar suficiente para a formação do convencimento judicial. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sua necessidade e utilidade, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais já produzidos. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada pelas agravantes. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É vedada, em sede de agravo interno, a inovação recursal mediante apresentação de matéria não devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento do recurso originário. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante da suficiência do acervo probatório documental, promove o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 355, I, 370, 371 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.124.337/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.12.2024; STJ, AREsp 2.427.373/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda