Acórdão TJPA — 00062833120148140051 | SumLex
Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONSENSO QUANTO AO PERCENTUAL DE 6%. ATUAÇÃO DE DIFERENTES PROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao homologar acordo de partilha, reconheceu como obrigação definitiva do espólio honorários advocatícios correspondentes a 6% do valor patrimonial total e/ou proveito econômico do acervo, autorizando a utilização do saldo das contas judiciais para pagamento parcial da verba em favor de um único profissional. Os recorrentes sustentam que o percentual não integrou o acordo e, subsidiariamente, requerem a consideração dos demais advogados que teriam atuado em benefício do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se os herdeiros possuem legitimidade para impugnar obrigação honorária suportada pelo espólio; (ii) definir se a cláusula relativa às “demais despesas provenientes do inventário” importou anuência ao percentual contratual de 6%; (iii) estabelecer se os serviços advocatícios efetivamente prestados em benefício comum do espólio constituem encargo do acervo; e (iv) definir se a remuneração deve ser apurada em liquidação, considerada a atuação dos diferentes profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os herdeiros possuem legitimidade para questionar obrigação que reduz diretamente o patrimônio hereditário e, consequentemente, seus quinhões. A previsão genérica de pagamento das “demais despesas provenientes do inventário” admite a inclusão de serviços advocatícios efetivamente prestados em benefício do espólio, mas não demonstra anuência específica dos herdeiros ao contrato, ao percentual de 6%, à respectiva base de cálculo ou à atribuição exclusiva da verba a determinado profissional. O percentual de 6% não integrou expressamente o acordo e é objeto de impugnação pelos herdeiros, razão pela qual não pode ser adotado automaticamente como quantum definitivo e integralmente oponível ao espólio. Os serviços advocatícios comprovadamente prestados em nome ou em benefício comum da universalidade hereditária são passíveis de remuneração pelo acervo, diversamente daqueles destinados exclusivamente à defesa de interesses particulares de determinado herdeiro. Formulado pedido subsidiário para consideração dos demais profissionais que representaram o espólio, a matéria encontra-se abrangida pelo efeito devolutivo da apelação. A definição do quantum deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante exame do período de atuação de cada profissional, dos atos processuais e extrajudiciais praticados, dos instrumentos contratuais, do benefício proporcionado ao acervo e de eventual sobreposição de serviços, assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A previsão genérica, em acordo de inventário, de pagamento das despesas provenientes do procedimento não importa anuência específica dos herdeiros a determinado contrato de honorários, percentual ou base de cálculo. 2. Os serviços advocatícios comprovadamente prestados em nome ou em benefício comum do espólio são passíveis de remuneração pelo acervo, excluídos aqueles realizados exclusivamente em defesa de interesses particulares de herdeiros. 3. Não sendo possível definir de imediato a extensão da atuação dos diferentes profissionais, o quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante contraditório e observância dos serviços efetivamente prestados e dos benefícios proporcionados à universalidade hereditária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e 1.013; Lei nº 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 266.107/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 01.06.2004; STJ, REsp nº 1.694.350/ES, Terceira Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006283-31.2014.8.14.0051, em que são apelantes PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DA SILVA, SOLANGE HELENA NOGUEIRA DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA e apelado o ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, representado pela inventariante SÔNIA LÚCIA NOGUEIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos e parâmetros estabelecidos no voto da Relatora. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006283-31.2014.8.14.0051 APELANTE: ROSANE VASCONCELOS DA SILVA, SOLENILDA MARIA SILVA DE CASTRO, PAULO SERGIO NOGUEIRA DA SILVA, ANA KARINA CAMPOS SILVA DA COSTA, SONIA LUCIA NOGUEIRA DA SILVA, SOLANGE HELENA NOGUEIRA DA SILVA, JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONSENSO QUANTO AO PERCENTUAL DE 6%. ATUAÇÃO DE DIFERENTES PROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, ao homologar acordo de partilha, reconheceu como obrigação definitiva do espólio honorários advocatícios correspondentes a 6% do valor patrimonial total e/ou proveito econômico do acervo, autorizando a utilização do saldo das contas judiciais para pagamento parcial da verba em favor de um único profissional. Os recorrentes sustentam que o percentual não integrou o acordo e, subsidiariamente, requerem a consideração dos demais advogados que teriam atuado em benefício do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se os herdeiros possuem legitimidade para impugnar obrigação honorária suportada pelo espólio; (ii) definir se a cláusula relativa às “demais despesas provenientes do inventário” importou anuência ao percentual contratual de 6%; (iii) estabelecer se os serviços advocatícios efetivamente prestados em benefício comum do espólio constituem encargo do acervo; e (iv) definir se a remuneração deve ser apurada em liquidação, considerada a atuação dos diferentes profissionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os herdeiros possuem legitimidade para questionar obrigação que reduz diretamente o patrimônio hereditário e, consequentemente, seus quinhões. A previsão genérica de pagamento das “demais despesas provenientes do inventário” admite a inclusão de serviços advocatícios efetivamente prestados em benefício do espólio, mas não demonstra anuência específica dos herdeiros ao contrato, ao percentual de 6%, à respectiva base de cálculo ou à atribuição exclusiva da verba a determinado profissional. O percentual de 6% não integrou expressamente o acordo e é objeto de impugnação pelos herdeiros, razão pela qual não pode ser adotado automaticamente como quantum definitivo e integralmente oponível ao espólio. Os serviços advocatícios comprovadamente prestados em nome ou em benefício comum da universalidade hereditária são passíveis de remuneração pelo acervo, diversamente daqueles destinados exclusivamente à defesa de interesses particulares de determinado herdeiro. Formulado pedido subsidiário para consideração dos demais profissionais que representaram o espólio, a matéria encontra-se abrangida pelo efeito devolutivo da apelação. A definição do quantum deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante exame do período de atuação de cada profissional, dos atos processuais e extrajudiciais praticados, dos instrumentos contratuais, do benefício proporcionado ao acervo e de eventual sobreposição de serviços, assegurado o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A previsão genérica, em acordo de inventário, de pagamento das despesas provenientes do procedimento não importa anuência específica dos herdeiros a determinado contrato de honorários, percentual ou base de cálculo. 2. Os serviços advocatícios comprovadamente prestados em nome ou em benefício comum do espólio são passíveis de remuneração pelo acervo, excluídos aqueles realizados exclusivamente em defesa de interesses particulares de herdeiros. 3. Não sendo possível definir de imediato a extensão da atuação dos diferentes profissionais, o quantum deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante contraditório e